Informações do processo 2024/0186089-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916392
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 19/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

19/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Em face da petição de fls. 666-679, reitere-se o pedido de informações
ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande–MS relativas aos
autos da Ação Penal n. 0019205-70.2021.8.12.0001.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Brasília (DF), 17 de dezembro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 2522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cumpra-se o requerido pelo MPF à fl. 648.

Em seguida, ao referido Órgão, para parecer.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ANA CRISTINA PEREIRA DA SILVA alega ser vítima de coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região
nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5006166-19.2019.4.03.6000.

A defesa pleiteia a declaração de ilicitude das provas extraídas do celular
da paciente, que entende haver sido ilegalmente apreendido, em razão de busca e
apreensão não autorizada.

Decido.

O pretendido reconhecimento de nulidade das provas, nos moldes em
que delineados na impetração, confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus,
em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado
constrangimento ilegal deve ser analisado mais detalhadamente na oportunidade do

seu julgamento definitivo.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, encarecendo o envio
dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de
notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo, além de

senha
para acesso aos autos eletrônicos.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator


Retirado da página 11788 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão