Informações do processo 2024/0187401-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.

SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de Fernanda Oliveira
Rodrigues , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato
Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 0005166-57.2019.8.11.0004.

Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Juízo de primeiro grau
à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de
168 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n.
11.343/2006. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de
direitos. Foram apreendidos 2,374 g de cocaína (fls. 43/52).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de
origem, o qual negou provimento ao apelo, conforme acórdão assim ementado (fls.
18/20):

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO
– IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – I) PRELIMINARES DE NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS – 1. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR – ALEGADA
ARBITRARIEDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL – AUSÊNCIA DE FUNDADAS
SUSPEITAS OU RAZÕES – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA

INVESTIGAÇÃO – 2. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA –
APREENSÃO DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE REALIZADA,
DOCUMENTADA E ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PARA
PERÍCIA – II) MÉRITO – 3. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA –
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA – IMPERTINÊNCIA – CRIME DE PERIGO
ABSTRATO – 4. ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA
PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA ORAL
JUDICIALIZADA APTA A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – APELO
DESPROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Não existe ilegalidade na busca pessoal ou domiciliar realizada por agente
público, se o crime tem natureza permanente, sobretudo quando houver fundadas
suspeitas/razões para tanto, consubstanciadas em prévia investigação; in casu, a
ação policial se justificou em face de prévio monitoramento, ensejando fundadas
suspeitas para a realização de busca pessoal nos usuários de droga, que, de fato,
portavam substância entorpecente, e afirmaram que os haviam adquirido
juntamente com a apelante, o que, por sua vez, justificou a busca no domicílio
dela, sem mandado judicial;

2. Inexistem nos autos elementos aptos a ensejar o acolhimento da tese de
quebra da cadeia de custódia. Na hipótese, a história cronológica da evidência
permaneceu preservada, na medida em que a apreensão dos entorpecentes foi
legalmente documentada e efetuado o seu encaminhamento para o órgão pericial,
não havendo, ademais, qualquer orientação legal no sentido de que a droga não
possa ser recolhida e apreendida pelos policiais executores do flagrante;

3. Consoante assente jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica
o Princípio da Insignificância em delito de Tráfico de entorpecente, eis, que se trata
de crime de perigo abstrato ou presumido, que tem por bem jurídico tutelado a
saúde pública, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida;

4. Impõe-se manter a condenação da apelante pelo delito de Tráfico ilícito de
drogas, inadmitindo-se desclassificação para o uso exclusivo e pessoal, pois,
comprovadas a materialidade do delito e sua autoria, mediante robusto acervo
probatório que contemplou prova testemunhal e pericial quanto à apreensão de
porções de cocaína na posse de usuários que apontaram a apelante como sua
fornecedora, além de outras porções dessa mesma droga localizadas no interior da
residência da apelante, tudo aliado à falta de prova acerca da alegação de que os
agentes policiais teriam faltado com a verdade para incriminá-la.

Sobreveio, então, a presente impetração, em que se alega, em síntese,
constrangimento ilegal decorrente da ilicitude das provas obtidas em razão da violação
de domicílio, porquanto ausente justa causa para o ingresso forçado no imóvel
da paciente, motivado unicamente por denúncia anônima.

Requer, assim, a declaração de nulidade das provas de autoria e
materialidade do delito, em razão da violação de domicílio e, consequentemente, a
absolvição da paciente.

É o relatório.

Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-
se que a condenação transitou em julgado em 15/5/2024 e este writ foi impetrado em
22/5/2024, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e,
portanto, incabível.

Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da
República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP,
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n.
847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.

Registre-se, ainda, que esta via não é adequada para o amplo reexame de
fatos e de provas para afastar a conclusão da legítima atuação policial. Não se
revelando, de mais a mais, nenhuma ilegalidade manifesta a ser reparada por meio
da concessão de habeas corpus de ofício (fls. 22/24 - grifo nosso):

[...] Assim, sobre a atuação policial, não vejo nenhuma ilegalidade capaz de
macular as provas obtidas na diligência.

Na hipótese, obviamente, estavam delineadas as fundadas suspeitas
para as revistas pessoais dos usuários, pois, a ação policial se justificou em
prévio monitoramento do local, ainda que por curto espaço de tempo.

Apesar dos policiais terem permanecido por pouco tempo monitorando a
residência da apelante, constata-se que foi suficiente para ensejar as fundadas
suspeitas de que os usuários estivessem em poder de coisas ilícitas. E foi em
razão disso que os agentes da Lei abordaram e revistaram Agnaldo Carvalho
Santos, que trazia consigo substância entorpecente e afirmou que o havia
adquirido com a apelante. Depois disso, por óbvio, que haviam fundadas suspeitas
também para a abordagem e revista dos demais usuários, que também portavam
droga e apontaram a apelante como a pessoa que lhes vendeu o entorpecente.

[...] No caso em apreciação, além de se tratar de crime permanente,
nota-se que os policiais constataram a existência de fundadas razões para
ingressarem na residência da apelante e realizarem busca domiciliar,
consubstanciadas na apreensão de substâncias entorpecentes como
usuários de droga nas proximidades, os quais apontaram a apelante como
sua fornecedora (palavras judicializadas dos policiais militares Wides e
Istênio, corroboradas pelas declarações extrajudiciais de Agnaldo).

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o
presente habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

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Retirado da página 11790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão