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Movimentações Ano de 2024
10/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DO
RECURSO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. SUBSEQUENTE
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO
SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-
PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O
REGIME PRISIONAL IMPOSTO E O CUMPRIMENTO DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS PRÓPRIAS DO REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES.
Writ parcialmente prejudicado e, no mais, concedida a ordem nos termos do
dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Matheus da Silva de
Souza , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de
Barra Velha/SC, na Ação Penal n. 5002623-85.2023.8.24.0006/SC, julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o ora
paciente como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de
8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa,
vedado o recurso em liberdade (fls. 29/38).
Inconformada, a defesa impetrou o HC
n. 5021790-
72.2024.8.24.0000/SC (fls. 17/25), pleiteando a concessão do direito de recurso em
liberdade ao ora paciente, ao argumento de que a manutenção da prisão é
incompatível com o regime prisional semiaberto imposto. O Tribunal a quo, à
unanimidade, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 24):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA
INCOMPATIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA EXTREMA COM A ESTIPULAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. EXAME
ACERCA DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS JÁ
REALIZADO E QUE PERMANECE INCÓLUME. ADEMAIS, NATUREZA
CAUTELAR DA CUSTÓDIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SANÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA AO MODO MAIS BRANDO DE RESGATE DA REPRIMENDA
QUE PODE OCORRER NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXEGESE DO ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. OUTROSSIM, EXPEDIÇÃO DO
CORRESPONDENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL - PEC PROVISÓRIO
JÁ DETERMINADA PELO TOGADO A QUO.
PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA PRESENÇA
DE FATORES IDÔNEOS. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO
DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO
RESPECTIVO ART. 282, § 6º.
ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, pretende-se, em síntese, seja conhecido o habeas
corpus e deferida a liminar, para que seja revogada a sua prisão processual conferindo
ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade,
expedindo-se em seu prol o r. Alvará de Soltura ou ainda, sejam aplicadas as medidas
cautelares alternativas a prisão, conferindo-se o beneplácito de uma liberdade
provisória vinculada (fl. 15), aos argumentos de incompatibilidade da prisão preventiva
com o regime semiaberto, bem como de ausência idônea para a manutenção da
constrição cautelar, por ocasião da prolação de sentença condenatória.
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 844.493/SC).
Liminar deferida (fls. 52/54).
Prestadas as informações (fls. 61/65), o Ministério Público Federal opinou
pela denegação da ordem (fls. 85/89).
Pedido de reconsideração da decisão indeferitória de liminar formulado pela
impetrante às fls. 68/71.
É o relatório.
Relativamente ao pleito de recorrer em liberdade, perdeu o objeto o presente
writ .
Isso porque, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina constatei que, em 15/8/2024, os integrantes da Quinta Câmara
Criminal, por unanimidade de votos, conheceram do recurso de apelação interposto em
prol do ora paciente (n. 5002623-85.2023.8.24.0006/SC) e negaram provimento,
mantendo, integralmente, os termos da sentença condenatória. E, ainda, na data
de 29/8/2024, houve julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa,
com acolhimento, porém sem efeitos infringentes, apenas para declarar a omissão
atinente à apreciação da tese preliminar de ilicitude da prova coligida por ofensa ao
princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.
Noutro vértice, quanto à alegação de incompatibilidade da prisão preventiva
com o regime semiaberto, reitero o que foi dito por ocasião da análise da medida
liminar.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do
regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal , porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial
determinado na sentença condenatória .
Sobre o tema, confiram-se: AgRg no RHC n. 180.244/PA, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; e AgRg no HC n. 807.279/RS,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
17/8/2023.
Sob esta moldura, julgo prejudicado parcialmente o presente writ e, no
mais, concedo a ordem apenas para, ratificando a liminar anteriormente
deferida, determinar que a prisão preventiva de Matheus da Silva de Souza observe
as regras próprias do regime inicial semiaberto imposto na condenação (Ação Penal n.
5002623-85.2023.8.24.0006/SC).
Comunique-se, com urgência , às instâncias ordinárias.
Intime-se o MinistérioPúblico estadual.
Publique-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 844493 (2023/0278918-1) em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Matheus da Silva de
Souza , em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Depreende-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de
Barra Velha/SC, na Ação Penal n. 5002623-85.2023.8.24.0006/SC, julgou parcialmente
procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o ora
paciente como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de
8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa,
vedado o recurso em liberdade (fls. 29/38).
Inconformada, a defesa impetrou o HC n. 5021790-
72.2024.8.24.0000/SC (fls. 17/25), pleiteando a concessão do direito de recurso em
liberdade ao ora paciente, ao argumento de que a manutenção da prisão é
incompatível com o regime prisional semiaberto imposto. O Tribunal a quo, à
unanimidade, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 24):
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO
ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVOCADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA
INCOMPATIBILIDADE DA PROVIDÊNCIA EXTREMA COM A ESTIPULAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL INICIALMENTE SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. EXAME
ACERCA DO FUMUS COMOSSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS JÁ
REALIZADO E QUE PERMANECE INCÓLUME. ADEMAIS, NATUREZA
CAUTELAR DA CUSTÓDIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SANÇÃO PENAL.
TRANSFERÊNCIA AO MODO MAIS BRANDO DE RESGATE DA REPRIMENDA
QUE PODE OCORRER NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXEGESE DO ART. 2º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. OUTROSSIM, EXPEDIÇÃO DO
CORRESPONDENTE PROCESSO DE EXECUÇÕ PENAL - PEC PROVISÓRIO
JÁ DETERMINADA PELO TOGADO A QUO.
PREDICADOS SUBJETIVOS QUE POR SI SÓ NÃO IMPEDEM A
CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA PRESENÇA
DE FATORES IDÔNEOS. CONCOMITANTE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO DA CLAUSURA POR MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DA LEI ADJETIVA
PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DA BENESSE NÃO
DEMONSTRADAS. CABIMENTO DA ULTIMA RATIO. INTELIGÊNCIA DO
RESPECTIVO ART. 282, § 6º.
ORDEM DENEGADA.
Neste Tribunal Superior, pretende-se, em síntese, seja conhecido o habeas
corpus e deferida a liminar, para que seja revogada a sua prisão processual conferindo
ao paciente o direito de aguardar o julgamento de seu recurso em liberdade,
expedindo-se em seu prol o r. Alvará de Soltura ou ainda, sejam aplicadas as medidas
cautelares alternativas a prisão, conferindo-se o beneplácito de uma liberdade
provisória vinculada (fl. 15), aos argumentos de incompatibilidade da prisão preventiva
com o regime semiaberto, bem como de ausência idônea para a manutenção da
constrição cautelar, por ocasião da prolação de sentença condenatória.
Estes autos foram a mim distribuídos por conexão (HC n. 844.493/SC).
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter
excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade
flagrante, demonstrada de plano.
Neste exame preliminar, afigura-se viável o acolhimento da tutela de
urgência, contudo, não na moldura aqui pretendida. Explico.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do
regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal , porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial
determinado na sentença condenatória .
Sobre o tema, confiram-se: AgRg no RHC n. 180.244/PA, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; e AgRg no HC n. 807.279/RS,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
17/8/2023.
Sendo assim, defiro a liminar apenas para determinar que a prisão
preventiva de Matheus da Silva de Souza observe as regras próprias do regime
inicial semiaberto imposto na condenação (Ação Penal n. 5002623-
85.2023.8.24.0006/SC) .
Comunique-se, com urgência , às instâncias ordinárias.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau competente sobre os
fatos alegados na inicial, notadamente sobre eventual interposição de recurso de
apelação em prol do ora paciente , no prazo de 20 dias, juntando-se documentação
pertinente.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do
Processo Eletrônico - CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/16 .
Depois de prestadas, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?