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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 909492 (2024/0151187-5) em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de
DIEGO VINICIUS COVO contra acórdão assim ementado (fl. 19):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO:
pleito visando o trancamento da ação penal, determinando-se, assim, a revogação da prisão
preventiva ou a imposição da liberdade provisória, mediante aplicação das medidas
cautelares alternativas, em face da ilicitude das provas obtidas, inidoneidade na
fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e presentes condições pessoais
favoráveis - afastamento - no limitado espectro de cognição sumária permitido, presente
justa causa a autorizar a realização da abordagem, revista pessoal e veicular - decisum
vergastado devidamente fundamentado - custódia preventiva necessária para acautelar a
ordem pública - ausência de constrangimento ilegal - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão
preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e 35, caput, da
Lei de Drogas.
Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para
decretação da prisão preventiva do acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível
seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte
fundamentação (fls. 27-28):
[...] A autoria e materialidade estão, em princípio, suficientemente demonstradas (art.
312, caput, CPP). Os averiguados estavam na posse de 139 microtubos contendo
cocaína, pesando cerca de 118 gramas. Ademais, quando analisado os elementos fáticos
do presente caso, os indícios, pelo menos colhidos até o momento, revelam possível
comércio de drogas. Já havia informações acerca do tráfico por parte dos autuados e
do veículo utilizado. Além disso, o autuado Bruno é portador de maus antecedentes e
reincidente. Diego é primário, mas já havia denúncias de que estava praticando o
tráfico. Trata-se de crime punido com pena superior a quatro anos, em regime fechado.
Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares, bem como
ampara todo o mundo da criminalidade. E aquele que dissemina entorpecentes, são
responsáveis por sequelas de difícil reparação na sociedade e no seio familiar. Assim,
havendo indícios de autoria e materialidade, as medidas cautelares, no caso, são ineficazes.
Não ha ́que se falar em ilegalidade na abordagem, vez que já havia denúncias da venda de
drogas por parte dos investigados, conforme depoimento de fls. 04/05. Além disso, os
autuados foram flagrados em rodovia intermunicipal, o que denota maior gravidade,
além de constar a nocividade da cocaína na posse de ambos investigados. Também,
eventual ausência de câmeras por parte dos policiais não são aptas a ensejar a nulidade da
prisão. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo
Penal, converto a prisão em flagrante de Bruno Fernando Cerqueira e Diego Vinicius Covo
em preventiva, para garantia da ordem pública. [...]
Como se vê, a prisão preventiva do paciente foi embasada na nocividade
da droga apreendida em rodovia intermunicipal, tratando-se de 118 gramas de cocaína.
Todavia, ao analisar as circunstâncias do caso, verifica-se que o delito não foi
praticado mediante emprego de violência ou grave ameaça, o paciente é primário e a
quantidade de entorpecente apreendido não é relevante, motivo pelo qual não se revela
proporcional a manutenção da prisão preventiva.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante
quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco
social, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Na espécie, realizada a prisão em flagrante, a prisão preventiva foi decretada em razão
de o recorrente ser reincidente específico. Entretanto, não foi apreendida quantidade de
droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto de justificar o
encarceramento preventivo.
3. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e
proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em
atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do
Código de Processo Penal, em razão da quantidade não expressiva de drogas apreendidas,
aliada ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave
ameaça.
4. Recurso parcialmente provido para substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA COMPRA DE DROGAS ILÍCITAS. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE
FUMUS COMISSI DELICTI E DE PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MPF
NÃO PROVIDO.
[...]
5. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade"
exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de
qualquer condenação definitiva.
6. Outrossim, trata-se nestes autos da apreensão de cerca de 500g de maconha por
agente, quantidade que não pode ser considerada significativa a ponto de justificar a
custódia cautelar.
7. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito
Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que
não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de
que o réu apresenta periculum libertatis.
8. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da
Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia da
COVID-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou
grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos que
justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 691.880/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso, ficando a critério do Juízo de origem a
fixação de medidas cautelares alternativas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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Confirma a exclusão?