Informações do processo 2024/0188333-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916482
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.

Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

O presente habeas corpus, ajuizado em favor de Osvair da Silva
Conceicao
- condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, com início em regime fechado -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2095249-
07.2024.8.26.0000), não comporta processamento.

Com efeito, busca a impetração a alteração do regime de cumprimento da
pena, ao argumento de que, detraído o tempo de prisão provisória, o paciente possui
direito à progressão de regime.

Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação, e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício,
cabível apenas a ação de revisão criminal.

Na hipótese, segundo a jurisprudência desta Corte, o comando normativo
em discussão (art. 387, § 2º, do CPP) não afastou a competência concorrente do Juízo
das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre

que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (AgRg no HC n.
689.945/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 4/11/2021).

Nesse sentido, confira-se, ainda: AgRg no HC n.785.941/SP, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.

De qualquer forma, na via eleita, não há como aferir, com a exatidão
necessária, qual foi o tempo de cumprimento da prisão antecipada. Para tal desiderato,
seria necessária a realização de dilação probatória, inviável no exame do
writ, dado o
seu rito célere e de cognição sumária.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11806 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão