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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA
DE CABIMENTO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
JUÍZO DAS EXECUÇÕES. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
O presente habeas corpus, ajuizado em favor de Osvair da Silva
Conceicao - condenado pela prática do crime de roubo majorado à pena de 5 anos e 4
meses de reclusão, com início em regime fechado -, em que se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2095249-
07.2024.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a alteração do regime de cumprimento da
pena, ao argumento de que, detraído o tempo de prisão provisória, o paciente possui
direito à progressão de regime.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em
julgado da condenação, e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício,
cabível apenas a ação de revisão criminal.
Na hipótese, segundo a jurisprudência desta Corte, o comando normativo
em discussão (art. 387, § 2º, do CPP) não afastou a competência concorrente do Juízo
das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre
que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência (AgRg no HC n.
689.945/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 4/11/2021).
Nesse sentido, confira-se, ainda: AgRg no HC n.785.941/SP, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.
De qualquer forma, na via eleita, não há como aferir, com a exatidão
necessária, qual foi o tempo de cumprimento da prisão antecipada. Para tal desiderato,
seria necessária a realização de dilação probatória, inviável no exame do writ, dado o
seu rito célere e de cognição sumária.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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