Informações do processo 2024/0188318-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916484
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão

assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO
JÚRI. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Salvo quando a decisão do Conselho de Sentença colidir, de forma inequívoca, com as
provas técnicas e testemunhais, acolhendo versão claramente inaceitável, não será admitida
a realização de novo julgamento.

2. Não há dúvidas de que os réus apelantes se utilizaram de recurso que dificultou a
defesa da vítima, tendo a surpreendido com disparos de arma de fogo.

3. De acordo com a jurisprudência pátria, diante da existência de múltiplas
qualificadoras, uma delas pode ser utilizadas para qualificar o crime, enquanto as demais
podem ser valoradas quando da análise da pena base, na primeira fase de dosimetria, ou na
segunda fase, se houver agravantes correspondentes. Correta a incidência da agravante
referente ao recurso que impossibilitou a defesa.

4. Recurso desprovido.

Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do

art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Sustenta a defesa, em suma, que "a decisão dos autos sofre do vício da

ilegalidade pela desproporcional exasperação na aplicação da pena-base e da pena
intermediária" (fl. 5).

Aduz que "observa-se no acórdão a desproporcionalidade no aumento de 4

(quatro) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, frente a negativação de apenas 2
circunstâncias do art. 59 do Código Penal, patamar que extrapola sem qualquer
justificativa" (fl. 6).

Afirma que "deve-se afastar como reincidência, os processos de números:
024100368919 (fato de 2010) e 00286385520128080024 (fato de 2012) conduta prevista
no artigo 28 da Lei de Drogas, diante do decurso de largo lapso temporal, pois deve advir
sua desconsideração, em observância aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade" (fl. 13).

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, a fim de que a pena
do paciente seja redimensionada.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois os pedidos se confundem com o próprio
mérito do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se assim a
necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de 1º grau e ao Tribunal de origem, a serem
prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão