Informações do processo 2024/0188357-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916501
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/05/2024 a 18/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Conforme requerido por meio da petição de fl.149, nos termos do artigo 34,
inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, homologo o pedido de
desistência.

Publique-se.

Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 10974 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra o acórdão
assim ementado (fls. 15-18):

HABEAS CORPUS. CRIME TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
11.343/2006). PACIENTE SENTENCIADA NA ORIGEM COM MANDADO DE
PRISÃO EM ABERTO. REQUER EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, AO PASSO EM QUE REQUER
PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR DA RÉ ANTE CONDIÇÕES PESSOAIS
ESPECÍFICAS. ENTRETANTO, ENTENDE-SE PELA NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA POSTERIOR CONFECÇÃO DA
GUIA DE EXECUÇÃO À VEP. LEITURA DOS ARTIGOS 674, CPP, E ARTIGO 105,
LEP. PACIENTE CONDENADA A PENA COM INÍCIO DE CUMPRIMENTO EM
REGIME FECHADO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NESTE FEITO PARA
RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAR OS
PEDIDOS QUE LHES FOREM FEITOS ENQUANTO NÃO SE EXPEDIR A GUIA.
SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DA GUIA OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIA À VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CONFIRMAÇÃO DA
LIMINAR. ORDEM DENEGADA.

A paciente foi condenada definitiva pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos de reclusão, em regime prisional fechado.

O impetrante informa que ela respondeu ao processo em prisão domiciliar,
passa por dificuldades financeiras e tem 4 filhos menores de idade para criar.

Informa que a filha mais velha, de 13 anos de idade, é diabética e possui
diagnóstico de ansiedade generalizada (Doc. 21), fazendo uso de medicamentos
controlados (Doc. 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 45, 46, ,47 e 48), sendo-lhe necessário

cuidado e vigilância, haja vista ter episódios constantes de hipoglicemia, os quais
ocasionam desmaios. E, os outros filhos possuem 04, 09 e 10 anos de idade. Em relação
ao filho de 09 anos idade, esse foi diagnosticado como pessoa com espectro autista
recentemente.

Argumenta que foi requerida a prorrogação da prisão domiciliar para o juízo
processante, que se recusa a analisar por não ser de sua competência, mas também não
remete os autos ao juízo competente, isto é, o juízo de execuções penais, impossibilitando
qualquer requerimento defensivo e deixando a paciente em um verdadeiro limbo.

Portanto, requer, liminarmente, que seja expedida a guia de execução da pena
sem o cumprimento do mandado de prisão.

É o relatório.

Decido.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.

Conforme a jurisprudência do Superior    Tribunal de Justiça, o

início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre, a teor dos arts. 674 do CPP
e 105 da LEP, com o recolhimento do sentenciado à prisão e a expedição
da respectiva guia de execução, salvo em situações excepcionais, nas quais fique
demonstrado que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.

O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474,
que alterou o art. 23 da Resolução n. 417 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que
estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.

Nesse sentido citam-se as ementas de julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA
POR RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DO
CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO
DISCUTIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO N. 474/2022 DO CNJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO
COM RECOMENDAÇÃO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar
especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de
recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado
da sentença que aplicar pena privativa de liberdade. Nesse compasso, insta consignar
que o processo de execução penal definitiva, como regra geral, só terá início com a
autuação e registro da guia de recolhimento .

III - Convém registrar que, após a edição da Resolução n. 474/2002 do Conselho

Nacional de Justiça, a Quinta e Sexta Turmas desta Corte, em alteração de entendimento
anteriormente sedimentado, passaram a admitir a intimação do condenado a cumprir pena
em regime inicial aberto ou semiaberto, para que dê início ao cumprimento da pena sem que
necessariamente seja expedido e cumprido o mandado de prisão.

IV - No caso dos autos, a condenação transitou em julgado na data de 26/03/2019 (fl.
55), portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ, publicada no DJe
de 12/09/2022, razão pela qual a instância originária sequer analisou a possibilidade de sua
aplicação, como se extrai do ato indigitado de coator (HC n. 2058857-39.2022.8.26.0000,
julgado em 10/05/2022 - fls. 53-60) ou mesmo a possibilidade de concessão de qualquer
benefício (como prisão domiciliar), objetos da presente impetração, de maneira que sua
análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo
regimental desprovido, com recomendação de intimação do condenado, nos termos da
Resolução n. 474/2002 do Conselho Nacional de Justiça, caso o mandado de prisão ainda
não tenha sido cumprido. (AgRg no HC n. 742.084/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56. CUMPRIMENTO EM PRESÍDIO
ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. MANDADO
DE PRISÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a
falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em
regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados
no RE 641.320/RS".

2. Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal
adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os
Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes
semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis
estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime
semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º,
alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída
antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente
monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de
vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que
progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas,
poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.

3. No caso dos autos, todavia, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs
que ele já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não
há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Precedentes.

4. A discussão acerca das concretas condições de recolhimento do apenado no sistema
prisional local, tidas por inadequadas ao regime de cumprimento de pena em comento,
demanda amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência,
incompatível com a estreita via do recurso em habeas corpus.

5. O Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, aprovou a Resolução n. 474,
prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que
estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado
de prisão.

6. Esta Corte já vinha admitindo a expedição da guia de recolhimento, antes do
cumprimento do mandado prisional, em situações nas quais a prisão do sentenciado
possa vir a ser excessivamente gravosa, o que não é a hipótese dos autos .

7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 831.004/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO
HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA
SUPREMA CORTE. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro
writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.
691/STF.

2. À luz do disposto na Resolução n. 474/2022, do Conselho Nacional de Justiça,
deve ser mitigada a imposição do art. 105 da Lei de Execuções Penais para os casos nos
quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, garantindo-se a prévia
intimação do Sentenciado.

3. O caso em tela, porém, difere-se daqueles em que a Defesa pleiteia o recolhimento do
mandado de prisão para garantir que o Sentenciado inicie o cumprimento de pena no regime
que lhe foi imposto na sentença. Não se questiona, neste writ, a justiça da condenação ou da
pena e do regime aplicado, tampouco a Defesa alega pretender veicular algum pedido que,
por ventura, garanta ao Apenado o cumprimento da reprimenda em regime aberto.

4. Assim, já tendo sido concretizada a prisão do Agravante, eventual constrangimento
ilegal que pudesse remanescer, atualmente, decorreria apenas da permanência deste em
regime mais gravoso do que o previsto no édito condenatório, em afronta à Súmula
Vinculante n. 56/STF, porém sobre isso, nada discorreu a Defesa na exordial.

5. Não há interesse de agir no pedido veiculado neste feito, pois diante do cumprimento
do mandado de prisão e, não impugnada a higidez da pena aplicada ao Réu, todo e qualquer
benefício relativo à execução penal poderá ser requerido ao Juízo competente, inclusive a
insurgência contra eventual manutenção do Agravante em regime mais gravoso, do que, ao
menos por ora, não se tem notícias.

6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.123/ES, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)

No presente caso se plica a regra geral, e não a exceção determinada pela

Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, pois a paciente foi condenada ao
regime inicial fechado. Então, seguindo a regra geral do art. 674 do CPP e do art. 105 da
LEP, a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito
em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, e, por isso, o processo de
execução penal definitiva, como regra geral, só terá início com a autuação e registro da
guia de recolhimento. Após o cumprimento da ordem de prisão, o Juiz da execução penal
analisará os pedido formulados pela defesa técnica.

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 11810 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão