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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS
PROTETIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO
ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA
MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE
COMPETE AO IMPETRANTE. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
De um lado, porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir
adequadamente o habeas corpus com a decisão de primeiro grau em que foram
decretadas as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, peça essencial para a
verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da
defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza
mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão
de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e
exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu
ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à impetrante, em especial, quando se tratar
de advogado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E
ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio
constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de
procedimento que "pressupõe prova pré-constituída do direito alegado" (STJ: HC n.
437.808/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/6/2018). Assim, ao não
se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da
impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 526.388/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/9/2019).
E ainda: EDcl no HC n. 504.490/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 12/8/2019; AgRg no HC n. 512.896/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 512.017/SP, da minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 2/8/2019; HC n. 155.877/PB, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/2/2012;
HC n. 211.459/PB, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2011; HC n.
187.273/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 1º/2/2012; e AgRg no HC n.
196.824/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/11/2011.
De outro, porque a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem,
inviabilizando, assim, o exame diretamente por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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