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Movimentações Ano de 2024
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu
direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0025979-
71.2017.8.26.0000.
A defesa pretende nova dosimetria, uma vez que argumenta que os
critérios usados para a fixação da reprimenda seriam discrepantes dos parâmetros
adotados por esta Corte, em especial quanto à necessária fundamentação e à
desproporcionalidade da fração da causa de diminuição (tentativa).
Trata-se de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão , no regime prisional fechado, pela prática do crime de tentativa de
latrocínio – art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Decido .
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal
de Tribunal de Justiça local .
O pedido de urgência foi por mim indeferido às fls. 76-77 e, instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
Trata-se de postulante condenado, no âmbito da primeira instância, à
pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime prisional fechado, pela
prática do crime de tentativa de latrocínio – art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II,
ambos do Código Penal (fls. 66-72).
Interposta a apelação criminal, o órgão fracionário negou provimento
ao recurso defensivo .
Houve o trânsito em julgado “para o Ministério Público aos 16 de
junho de 2014 e para o peticionário 05 de março de 2015 e para 16 de dezembro
de 2015 (fls. 344 e 407 e 411)" (fl. 13).
Irresignado, o ora paciente ajuizou pedido de revisão criminal , com
amparo no art. 621, I, do CPP, ocasião em que requereu, preliminarmente, a
nulidade do feito , haja vista a suposta irregularidade da intimação do réu por
edital , a fim de que tomasse ciência da sentença condenatória, razão pela qual
houve cerceamento de defesa . No mérito, pediu a absolvição , diante do
argumento de o acusado não ser o autor do delito e, por fim, a desclassificação da
conduta para a de porte irregular de arma de fogo (fls. 11-47).
[...] entendo que razão nenhuma lhe assiste, na medida em que os
documentos constantes nos autos demonstram que a intimação por
edital do requerente da r. sentença condenatória foi realizada de
maneira correta, respeitando as normas processuais penais.
[...] se extrai dos autos, é que a intimação pessoal do requerente da
r. sentença condenatória não se efetivou em virtude de seu
próprio comportamento, pois não foi encontrado nos
endereços residenciais por ele informados ao longo da marcha
processual, sendo relatado por vizinhos, ainda, que havia se
mudado do último paradeiro informado sem deixar notícias .
Com efeito, consta dos autos que, após a instauração de Inquérito
Policial por meio de Portaria para apurar o roubo aqui noticiado, o
revisionando compareceu à Delegacia de Polícia, no dia 10 de
janeiro de 2013, manifestou o desejo de falar somente em Juízo,
ocasião em que informou que residia na Davi Banderali, 145, nº
BL B apto.41- Artur Alvim em São Paulo(fls.42/43).
A denúncia foi recebida, oportunidade em que foi decretada a
prisão preventiva de Tiago Ribeiro dos Santos(fls.83/84).
Na primeira oportunidade em que o requerente foi procurado
pela Justiça, com o intuito de ser citado para tomar ciência da
designação de seu interrogatório , este não foi localizado, no
dia 18/06/2013, no endereço que havia fornecido na repartição
policial fls.102. , razão pela qual o culto julgador monocrático
determinou a sua citação por edital (fls.109). O peticionário
constituiu advogado e apresentou defesa (fls.181/182), sendo
determinado o prosseguimento do feito. O Juiz de 1ª Instância
decretou corretamente a sua revelia (fls.258) e, ao final da
marcha processual, foi condenado pela prática do crime de
latrocínio tentado (fls.291/304), sendo expedido mandado de
intimação (fls.330/331), foi determinado pelo magistrado sua
intimação por edital desta sentença, pois estava em local incerto e
não sabido, tendo o feito transitado em julgado para ele no dia 05
de março de 2015 (fls.411).
Dessa maneira, não há que se falar em nulidade processual, pois a
autoridade judiciária conduziu o feito em perfeita consonância
com as normas processuais e respeitando os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo
estritamente correta a intimação por edital efetuada em relação ao
requerente para tomar ciência da r. sentença condenatória, razão
pela qual não há que se falar em ausência de esgotamento dos
meios possíveis para sua intimação pessoal, de modo que sua
intimação por edital é sim plenamente válida.
Verifica-se que este não sofreu prejuízo algum, na medida em
que o advogado que havia constituído à época atuou em todas
as fases processuais, resguardando, assim, o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa , de maneira que torna-se inviável
acolher a nulidade aventada [...] de modo que a eventual ausência
de interposição de recurso de Apelação em face de sentença
condenatória pelo defensor constituído pelo réu não acarreta
nenhuma nulidade, não sendo lícito agora, mais de 02 (dois) anos
após o trânsito em julgado da condenação, a defesa pretender
rescindir a coisa julgada que decorreu da revelia do requerente e
da inércia do seu advogado.
[...] o reexame probatório é perfeitamente compatível com a
Revisão Criminal, mormente quando se trata da hipótese prevista
no inciso I, do art. 621, do CPP, em que o requerente busca
demonstrar a contrariedade da condenação em relação à evidência
dos autos [...] Consubstanciando o feito, tenho que a decisão
não foi contrária à prova dos autos como alega a defesa .
Veja-se que a vítima descreve com detalhes como se perpetrara
o delito, afirmando firmemente que o peticionário é o autor do
delito, descrevendo, inclusive, na atuação na empreitada
criminosa [...] inexiste no caderno processual nada que indique
que a vítima pudesse estar falsamente imputando tal fato delituoso
ao apelante, ou ainda, que pudesse estar se confundindo no ato de
reconhecimento. Sublinhe-se que a vítima foi enfática e firme em
sua declaração em juízo sobre a presença do réu da cena do crime,
estando o seu depoimento em harmonia como restante do conjunto
probatório construído nos autos [...] deve prevalecer o depoimento
da testemunha presencial e os reconhecimentos realizados, tanto
na fase administrativa quando em juízo, não devendo ser afastados
por não apresentarem qualquer mácula. Desta forma, as
declarações da vítima e o depoimento da testemunha
presencial convergem e bem elucidam os fatos, possibilitando,
sema existência de dúvida, o desate condenatório do réu [...].
A defesa impetrou habeas corpus no âmbito deste Superior Tribunal em
23/5/2024 , ocasião em que postulou nova dosimetria .
Todavia, no caso, verifico que a tese sobre a ilegalidade nas etapas da
individualização da pena não foi abordada pelo Tribunal estadual no âmbito da
revisão criminal .
O acórdão, não obstante haver tratado do cômputo da pena, deixou de se
aprofundar sobre o tema no enfoque pretendido pela defesa neste writ. Assim,
inviável o conhecimento da matéria, sob pena de indevida supressão de
instância , motivo pelo qual denego a ordem .
Contudo, noto manifesta ilegalidade que autoriza a concessão de
habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida relativamente ao
cômputo da pena .
A sanção foi fundamentada nos termos que ora transcrevo (fls. 45-46,
destaquei):
[...] A pena foi assim fixada:
“Bem sopesados os elementos norteadores do art. 59, do Código
Penal, fixo a pena base no mínimo legal, consistente em 20 anos
de reclusão e 10 dias-multa para o réu Diogo e majoro a
reprimenda em 1/6 do réu Tiago, tendo em vista a
personalidade e comportamento social desajustados,
corroborados pela quantidade de inquéritos e processos
criminais em andamento (fls. 78/82), e os maus antecedentes,
mormente condenação transitada em julgado (fls. 226),
perfazendo 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa .
Considero a condenação de fls. 114 (Diogo), todavia, somente
para fins de reincidência, evitando-se bis in idem.
Na segunda fase, por ser reincidente, sua reprimenda é majorada
em 1/6, alcançando 23 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa.
A reincidência, outrossim, não apenas pode, como deve nortear o
dimensionamento da resposta penal, à luz do princípio
constitucional da individualização da pena e da isonomia
substancial. O contumaz infrator não pode receber a mesma
sanção do primário, em detrimento da culpabilidade. O critério
legal coaduna-se com o arcabouço constitucional.
Não há outras agravantes e atenuantes.
Na terceira etapa, a pena de ambos é diminuída em 1/3, por
forçada tentativa, resultando na reprimenda de 15 anos, 6 meses
de reclusão e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa , no patamar
mínimo.
A reincidência de Diogo e os maus antecedentes de Thiago , a
pena e a gravidade da ação, que contou com emprego de arma de
fogo e as condições subjetivas dos agentes, mormente a ausência
de confissão a revelar arrependimento, recomendam a fixação do
regime fechado,
Não estão presentes outras causas modificadoras da pena [...].
Entendo ser necessário diminuir a pena-base do paciente Tiago, haja
vista que não há fundamentação apta a elevá-la pela “personalidade,
comportamento social desajustados" (fl. 45).
Assim, reduzo-a para 21 anos de reclusão . No mais, mantenho os
termos do acórdão do Tribunal local.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de ofício para, tão somente,
reduzir a pena basilar para 21 anos de reclusão e reajustar a pena privativa de
liberdade para 14 anos de reclusão.
Comunique-se o teor da decisão, com urgência , às instâncias ordinárias
para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 895035 (2024/0068517-3) em 23/05/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
O paciente, condenado por roubo seguido de morte tentado, alega ser
vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, que deferiu parcialmente o pedido de revisão criminal ajuizado
naquela Corte.
Neste writ, pretende a defesa, liminarmente, que sejam reavaliados os
critérios de fixação da pena, sob o argumento de que foi estabelecida sem a devida
fundamentação e sem a adoção dos parâmetros adotados por esta Corte,
especialmente com relação a fração de redução pela tentativa.
Em que pesem os argumentos externados no habeas corpus, constato que
a pretendida reavaliação dos critérios para o estabelecimento da reprimenda
imposta, nos moldes em que delineados na impetração (com os consectários daí
decorrentes), confunde-se com o próprio mérito do habeas corpus.
Há, por certo, evidente caráter satisfativo, incompatível com a cognição
sumária do pedido inicial, de modo que a caracterização da aventada coação ilegal
deve ser analisada mais detalhadamente no momento do julgamento definitivo do
mandamu s.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído o feito, determino que seja encaminhado ao
Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?