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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
HOMOGENEIDADE E DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A apreensão de grande quantidade de droga,
juntamente com os demais elementos relativos à
conduta praticada, é fundamento hábil a justificar a
decretação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
2. No caso, foi apreendida em poder dos agravantes
quantidade exorbitante de droga – 80.238,1 kg de
maconha e 4.819 kg de Skunk –, circunstância apta a
evidenciar a necessidade da custódia.
3. Condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do
agente. Precedente.
4. Presentes fundamentos concretos para justificar a
custódia, não se revela viável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão. Precedente.
5. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão
cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento
processual e na estreita via ora adotada, o eventual
regime prisional a ser fixado em caso de condenação
(e consequente violação do princípio da
homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
6. Por fim, a decisão monocrática proferida por relator
não representa ofensa ao princípio da colegialidade ou
cerceamento de defesa quando as questões são
devidamente examinadas levando-se em consideração
a jurisprudência dominante sobre o tema. Precedente.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
1745
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto
(fls. 174-186).
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 04 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HENRY LUIZ AGUIAR MURAKAMI e JERONIMO ALVES SANTANA, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja
ementa teve o seguinte teor (fl. 10):
HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido
sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram
presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime
com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP.
Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de
quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma
Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou
teratológica. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta
prática do crime previsto no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006,
tendo o juízo singular convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Inconformados, os pacientes impetraram habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que foi denegado, nos termos da ementa acima transcrita.
Neste writ, sustenta a defesa, em síntese, constrangimento ilegal em razão da
ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como dos
requisitos autorizadores.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu
exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes
do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim
fundamentada (fls. 90-104):
[...]
A prisão pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal, desde que
estejam presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria (artigo
312 do Código de Processo Penal).
Verifico a existência do crime, comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls.
17/19) e dos laudos de constatação provisória (fls. 23/26).
Os policiais militares declararam que em patrulhamento de rotina pela rodovia
Comandante João Ribeiro de Barros, quando nas proximidades do trevo principal do
município de Parapuã, avistaram o veículo Fiat/Cronos, placas FOK-7386 de Birigui/SP,
adentrar repentinamente na marginal Makoto Hoshieno, a equipe também seguia pela
referida marginal e visualizou o veículo parar em frente ao Hotel Parati, situado as margens
da via. O referido veículo foi abordado e solicitado documentação, devido tanto o condutor
como o passageiro apresentar nervosismo com a abordagem, foi solicitado que abrisse o
porta malas para vistoria veicular. De pronto foi localizado no porta malas, 96 (noventa e
seis) tabletes de substancia esverdeada aparentando ser maconha, além de 12 (doze) tabletes
de substancia aparentando ser bucha de skunk. Também foram localizados dois aparelhos
celulares com os ocupantes do veículo, R$ 203,00 (duzentos e três) reais com JERONIMO e
R$ 10,00 (dez) reais com HENRY. Indagados sobre a propriedade das droga s, HENRY
assumiu a propriedade, informando que pegou as drogas no município de Presidente
Prudente e levaria para o município de Birigui/SP. JERONIMO informou que é motorista de
aplicativo Uber e que havia sido contratado para fazer a viagem de Birigui a Prudente,
retornando a Birigui (fls. 03 e 04).
Ao serem interrogados em sede policial os autuados JERONIMO ALVES SANTANA e
HENRY LUIZ AGUIAR MURAKAMI, permaneceram em silêncio, alegando que iriam se
manifestar apenas em Juízo (fls. 05 e 07).
No mais, nada de concreto foi apontado.
Vejamos no mais.
Os crimes imputados aos acusados são punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal) e, tratando-se
de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, é vedada a concessão de liberdade
provisória (artigo 44 da Lei 11.343/06).
Nesse sentido, leva-se em conta não apenas a nefasta natureza do crime (tráfico de
entorpecente, equiparado aos hediondos e especialmente reprovado pela Constituição
Federal), como também sua concreta gravidade, representada pelas específicas nuances do
caso concreto, quais sejam, a relevante quantidade da droga (17/19) e sua destinação a
mercancia, que sinalizam inequívoca aptidão da conduta para desestabilizar a ordem social
no contexto desta região.
Essa conduta, além do mais, pode indicar a inserção dos autuados em meio criminoso de
maior dimensão, a recomendar a persistência da segregação cautelar como forma de
acautelamento da sociedade, mormente ao ter em conta, diante da ausência de demonstração
de atividade econômica lícita, a relevante possibilidade de reiteração em caso de imediata
liberação.
Além disso, não há elementos suficientes, por ora, para se concluir que os infratores se
beneficiarão da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
A conveniência da instrução criminal evidencia a necessidade de a coleta de provas não
ser perturbada, com vista a busca da verdade, pois há necessidade de comparecimento dos
autuados à audiência.
Tal contexto denota que as outras medidas cautelares diversas da prisão serão inócuas no
caso telado, ou seja, inadequadas e insuficientes para gravidade do caso, diante do referido
contexto.
Necessário, por fim, acautelar ao meio social, bem como a preservar minimamente a
credibilidade da justiça.
Deste modo, necessária a prisão preventiva, sendo inviável a soltura ou a fixação de
medidas cautelares.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FRAGRANTE EM PREVENTIVA de
HENRY LUIZ AGUIAR MURAKAMI e JERONIMO ALVES SANTANA, qualificados
nos autos, com fundamento nos artigos 310, II, 312, caput, e 313, incisos I e II, todos do
Código de Processo Penal, visando garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal. Expeçam-se mandados de prisão preventiva.
Do acórdão recorrido, no que interessa ao caso, se extrai a seguinte
fundamentação para a mantença da segregação cautelar (fls. 7-17):
"Não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro
Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as
circunstâncias do caso concreto.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva do paciente está corretamente
fundamentada, notadamente diante do fato de que foram presos em flagrante, em 10 de abril
de 2024, em Osvaldo Cruz, acusados da suposta prática do delito previsto no artigo 33,
caput, da Lei Federal 11343/06.
Segundo relatório no inquérito policial, os pacientes, embarcados em veículo automotor,
foram surpreendidos flagrancialmente por policiais militares, transportando significativa
quantidade de drogas, motivo pelo qual foram conduzidos coercitivamente ao plantão
policial e deliberado pela prisão em flagrante pelo Delegado de Polícia plantonista.
Narraram os policiais militares que estavam em patrulhamento de rotina pela Rodovia
Comandante João Ribeiro de Barros, quando nas proximidades do trevo principal do
Município de Parapuã, avistaram o veículo Fiat, modelo Cronos, placas FOK 7386, de
Birigui, adentrar repentinamente na Marginal Makoto Hoshieno.
A equipe também seguia pela referida marginal e visualizou o veículo parar em frente ao
Hotel Parati, situado às margens da via.
O referido veículo foi abordado e solicitada a documentação, devido tanto o condutor
como o passageiro apresentarem um nervosismo com a abordagem.
E foi solicitado ao condutor que abrisse o porta malas para vistoria veicular.
De pronto, foram localizados no porta malas os 96 (noventa e seis) tabletes de substância
esverdeada, aparentando ser maconha, além de 12 (doze) tabletes de substância, aparentando
ser bucha de skunk.
Também foram localizados dois aparelhos celulares com os ocupantes do veículo,
duzentos e três reais, com Jerônimo, e dez reais, com Henry Murakami.
Indagados sobre a propriedade das drogas, Henry assumiu a propriedade, informando
que pegou as drogas no Município de Presidente Prudente e levaria para a Cidade de de
Birigui.
O paciente Jerônimo informou que era motorista de aplicativo Uber e que havia sido
contratado para fazer a viagem de Birigui a Presidente Prudente, retornando a Birigui.
Ambos foram conduzidos ao Plantão Policial para as devidas providências de Polícia
Judiciária. Foi necessário o uso de algemas, tendo em vista o fundado receio de fuga.
As substâncias apreendidas perfizeram um peso bruto total de 80.238,1 quilos de
maconha e 4.819,0 quilos de “skunk" (maconha com odor acentuado).
Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo Juiz de Direito do Primeiro Grau
reputou como regular e formalmente em ordem o flagrante, convertendo-se em prisão
preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato
indicavam o exercício do tráfico, destacando:
[...]
devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total
consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e
313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas
consequências do crime cometido, além das particularidades dos pacientes.
O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada.
Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a
necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada
pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Cumpre observar, ainda, que a primariedade não se constitui fundamento apto, por si só,
a desconstituir a custódia cautelar, especialmente tendo em conta a gravidade concreta do
delito.
Convém lembrar que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo
(necessidade de garantir a instrução penal), ao direito material (aplicação da lei penal) e à
sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir
perante circunstâncias “pessoais", salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as
hipóteses lá previstas são taxativas.
Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já
que presentes os requisitos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem
insuficientes para impedir a reiteração criminosa.
De outro lado, eventual primariedade, tampouco seria contraponto suficiente para
desconstituir, por ora, o decreto prisional, isto porque é circunstância ligada à pena em
concreto, que será eventualmente analisada pelo juiz natural em caso de procedência da
ação, observadas as regras esculpidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal, e ainda no
artigo 42 da Lei Federal 11343/06."
Como se vê, o decreto de prisão preventiva tem fundamentação idônea, pois
nele consta a gravidade concreta da conduta, pois, "As substâncias apreendidas
perfizeram um peso bruto total de 80.238,1 Kg de Maconha e 4.819 Kg de Skunk.
Uma amostra de 766 gramas de maconha e 361 gramas de skunk foram
encaminhado ao Instituto de Criminalística para elaboração do laudo de constatação
provisório. A toxicidade das substâncias foi confirmada e apropriadamente definida pelo
Instituto de Criminalística de Tupã/SP em laudo anexo".
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Ressaltou-se, outrossim, que "Comprovada a materialidade criminosa e não
havendo dúvidas quanto à autoria, considerou a Autoridade Policial que a conduta dos
autuados se amoldam perfeitamente ao que dispõe os artigos 33 “caput" e 35 ambos da
Lei 11.343/06, eis que foram surpreendidos TRANSPORTANDO substâncias
entorpecentes sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."
Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n.
776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
Também não merecem prosperar os argumentos da parte impetrante no sentido
de que "os pacientes são primários e ostentam bons antecedentes, nunca foram
processado por crime de tráfico de drogas e sequer era conhecido nos meios policiais",
pois, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "As condições subjetivas
favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC
n. 828.000/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
25/09/2023, DJe de 28/09/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no
HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?