Informações do processo 2024/0188792-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916570
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/05/2024 a 02/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EMERSON DIONISIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 164):

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - Autoria e materialidade bem
demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pedidos de reconhecimento
do estado de necessidade e de aplicação da figura privilegiada - Descabimento - Não
evidenciada a excludente de ilicitude - Inteligência do artigo 156 do CPP - Valor das 'res
furtivae' também superior ao do salário-mínimo - Pena e regime prisional aberto adequados
- Recurso não provido.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como
incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, no
regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de
direitos (fls. 130-138).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal da Defesa, nos
termos da ementa acima transcrita.

Sustenta o impetrante, em síntese, que, sofre constrangimento ilegal, sob o
argumento de que "o Código de Processo Penal exige apenas “fundada dúvida sobre sua
existência" na hipótese de apelação por excludente de ilicitude, como se ter no enunciado
normativo do inciso VI do art. 386" (fl. 5).

Acrescenta, ainda, que, "subsidiariamente, faz-se de rigor a concessão da

ordem para que seja aplicada isoladamente a pena de multa ou, minimamente, seja
minorada a reprimenda na terceira fase" (fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicado o princípio da
insignificância, com a consequente absolvição da paciente, ou, alternativamente, o
reconhecimento da figura do furto privilegiado.

Liminar indeferida e informações prestadas.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas
corpus .

É o relatório. Decido.

Verifica-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem
que o acórdão transitou em julgado em 30/06/2024 (destaquei), o que demonstra que
este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.

Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em
seu parecer:

A jurisprudência desse Tribunal Superior e a do Supremo Tribunal Federal não mais
admitem o uso indiscriminado do habeas corpus em substituição ao recurso próprio.

Embora outro seja o entendimento dessa Corte, abro exceção apenas para o habeas
corpus substitutivo de recurso ordinário, por não encontrar vedação na Constituição Federal,
como o fazia a Carta Política de 1969.

Na hipótese em exame, trata-se de habeas corpus substitutivo de Recurso Especial, o que
não impede, todavia, a concessão de habeas corpus de ofício, por força do art. 654, § 2º, do
CPP, se houver flagrante ilegalidade, o que se analisará a seguir.

Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo,
portanto, inadmissível.

Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração
de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a
condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão
que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste
Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte
Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de
concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n.
805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024,
DJe de 15/3/2024.). Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO
JULGADA HÁ MAIS DE 6 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. De antemão, observa-se o acórdão impugnado transitou em julgado em fevereiro de
2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir
as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso
I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.

2. O writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que
transcorridos mais de 6 anos do trânsito em julgado do acórdão dos embargos de declaração
na revisão criminal, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE SEIS ANOS DO JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TRÁFICO DE DROGAS. ROUBO.
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. A
TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRINGE A
ADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS QUANDO O ATO ILEGAL FOR
PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA PRÓPRIA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 15 de agosto de 2017, e
somente no dia 10 de outubro de 2023 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu
conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.

2. Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos
dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 860.423/RS, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)

Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da
Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar
e julgar revisão criminal li mita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como
não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação
sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o
processamento do presente pedido.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
EMERSON DIONISIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, cuja ementa teve o seguinte teor (fl. 164):

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - Autoria e materialidade bem
demonstradas - Prova suficiente para o decreto condenatório - Pedidos de reconhecimento
do estado de necessidade e de aplicação da figura privilegiada - Descabimento - Não
evidenciada a excludente de ilicitude - Inteligência do artigo 156 do CPP - Valor das 'res
furtivae' também superior ao do salário-mínimo - Pena e regime prisional aberto adequados
- Recurso não provido.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como
incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de1 ano de reclusão, no
regime inicial aberto, mais 10 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de
direitos (fls. 130-138).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal da Defesa, nos
termos da ementa acima transcrita.

Sustenta o impetrante, em síntese, que, sofre constrangimento ilegal, sob o
argumento de que "o Código de Processo Penal exige apenas “fundada dúvida sobre sua
existência" na hipótese de apelação por excludente de ilicitude, como se ter no enunciado
normativo do inciso VI do art. 386" (fl. 5).

Acrescent a que, "subsidiariamente, faz-se de rigor a concessão da ordem para

que seja aplicada isoladamente a pena de multa ou, minimamente, seja minorada a
reprimenda na terceira fase" (fl. 6).

Requer, liminarmente e no mérito, que seja aplicado o princípio da
insignificância, com a consequente absolvição da paciente, ou, alternativamente, o
reconhecimento da figura do furto privilegiado.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio
mérito do
writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a
análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF,
postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa,
garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 11837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão