Informações do processo ARE 1494960

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/05/2024 a 11/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

11/02/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por Natura Cosméticos S/A, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. Ação de obrigação de fazer, em que objetiva a autora o cancelamento de supostos débitos a título de ICMS e adicional FECP, atribuídos na condição de substituta tributária (ICMS-ST) de suas revendedoras no Estado do Rio de Janeiro, que atuam na venda direta ou marketing “porta-aporta”, constituídos pelos autos de infração nos 03.334783-2 e 04.030512-0, em razão de ter apurado a base de cálculo do imposto com a Margem de Valor Agregado – MVA de 30%, em detrimento do MVA de 40%, relativamente aos meses de outubro e novembro/2011. Conjunto probatório dos autos do qual se extrai terem sido os autos de infração em questão lavrados na data de 28/05/2012, em decorrência da inobservância da retenção do ICMSST e FECP, com a aplicação do MVA no percentual de 40% em relação ao período posterior a 20/10/2011 (21/10/2011 a 31/10/2011 e 01/11/2011 a 30/11/2011), ou seja, 90 (noventa) dias após a inequívoca ciência da ora recorrente sobre a decisão que concedeu sua permanência no Regime Especial, porém, com o novo percentual. Parte autora que não logrou apontar qualquer ilegalidade ou abusividade em relação ao MVA fixado pelo Fisco, ônus que lhe incumbia e do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, mormente por gozarem os atos estatais de presunção de legitimidade, valendo destacar que as Margens de Valor Agregado adotadas para as operações por sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final são resultantes de elementos fornecidos periodicamente pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas - ABEVD, que solicita pesquisas de mercado para a Fundação Getúlio Vargas – FGV, pelo que qualquer incorreção poderia ser facilmente comprovada pela ora recorrente, mediante consulta à citada associação, o que inocorreu. Outrossim, também não se vislumbra dos autos qualquer tratamento tributário discriminatório a contribuintes em decorrência da origem das mercadorias, que implique em violação ao art. 152 da CF. Inocorrência de violação ao princípio da anterioridade anual ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Carta Magna, eis que não se cuida aqui de criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo com a restauração das incidência da margem padrão pré-fixada à época, ante o não atendimento dos requisitos previstos para a manutenção do regime especial com a MVA de 30%. Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. Sentença de improcedência mantida. Desprovimento do recurso. Verba honorária majorada.”


Na minuta, sustenta-se violação dos arts. da Constituição da República.5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 150, III, “b” e “c”, § 7º, 152 e 155, XII, “b”,

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta provimento.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese. Nesse sentido:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).


Por sua vez, nos termos da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, a verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de tal modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Fundamental. Nesse sentido:

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE 657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. [...] 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 01.8.2014)


Acrescente-se que esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal não apresenta repercussão geral. O acórdão está assim ementado:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.


Registre-se que, assentada pela Corte de origem, com base na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Estadual n° 2.657/1996, a premissa de que a hipótese não versa sobre “criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo com a restauração das incidência da margem padrão pré-fixada à época, ante onão atendimento dos requisitos previstos para a manutenção do regime especialcom a MVA de 30%, por não ter a empresa mantido ou superado a arrecadação do ICMS nos 12 (doze) meses após a concessão da redução, e produzido um crescimento real de 10% (dez por cento) a partir do 13° mês, como se vê dos documentos a fls. 170/177 e 183/190, dar guarida à tese recursal exigiria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordináriopor ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” e “

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimentoao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1086 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREMISSAS FIXADAS PELA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

  1. 1.O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

A parte embargante aponta vícios ao articular que não houve eRequer o acolhimento dos declaratórios e o provimento do recurso extraordinário.xame sobre a “Violação à Sistemática da Substituição Tributária”, bem como quanto à alegada violação dos violação aos artigos 93, IX, 150, §7º, 152 e 155, XII, b, da Lei Maior. Insurge-se contra a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial”Admitindo-se, conforme o art. 1.024, § 2º, o enfrentamento monocrático quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios.

Não se constatam, entretanto, quaisquer dos referidos vícios.

De início, realço que foram devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia (art. 489, IV, do CPC).

A decisão embargada foi expressa ao consignar que a pretensão da parte embargante esbarra nos óbices das Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte. Veja-se


Registre-se que, assentada pela Corte de origem, com base na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Estadual n° 2.657/1996, a premissa de que a hipótese não versa sobre “criação ou majoração de tributo, mas apenas de composição da base de cálculo com a restauração das incidência da margem padrão pré-fixada à época, ante o não atendimento dos requisitos previstos para a manutenção do regime especial com a MVA de 30%, por não ter a empresa mantido ou superado a arrecadação do ICMS nos 12 (doze) meses após a concessão da redução, e produzido um crescimento real de 10% (dez por cento) a partir do 13° mês, como se vê dos documentos a fls. 170/177 e 183/190”, dar guarida à tese recursal exigiria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional local aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas nº 279 e 280/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.”


Em reforço, trago à colação o seguinte precedente:


Ementa: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Alegação de não sujeição a substituição tributária. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1479227 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024)


Ademais, a menção à existência de precedentes divergentes não revela vício na fundamentação da decisão embargada, tendo em vista haver sido exteriorizada a tese adotada de forma precisa e clara, inclusive com esteio em julgados contemporâneos, a corroborar o entendimento nela expendido.

Além disso, a decisão embargada foi clara e cristalina ao consignar que não se verificou, na espécie, a alegada violação do art. 93, IX, da Lei Maior, considerada a fundamentação suficiente do acórdão proferido na origem. Veja-se:


Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação do art. 93, IX, da Carta da República. O dispositivo exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. No presente caso, o órgão julgador enfrentou as causas de pedir veiculadas pela parte, bem como motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia aplicando o direito que entendeu pertinente na hipótese.”


Portanto, examinando o decisum embargado, verifico que inexistem as contradições suscitadas nos aclaratórios sob exame.

Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado, em decorrência de mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda. Nesse sentido:


Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de concessão de anistia. Inovação recursal. Pretensão infringente nos embargos. Ausência de omissão. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Primeira Turma negou provimento a agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança, em vista de inovação recursal ao ser interposto o recurso ordinário. 2. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 39232-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.10.2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CONTROVÉRSIA QUE NÃO FOI OBJETO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. A apresentação de fundamentos apenas em sede de recurso ordinário, sem que tenha ocorrido debate em momento processual anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, configura inovação recursal insuscetível de apreciação pela CORTE (RMS 33.675-ED-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020). 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados.” (RMS 39252-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe 04.10.2023)


Por todo o exposto, constata-se que a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.

Considerando a inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 9 de dezembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 32037 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão