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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de Reclamação contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Tocantins, que deixou de remeter a esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial
na Remessa Necessária Cível n. 0001175-18.2022.8.27.2722.
Em decisão de fls. 114/116, proferida em 27 de maio de 2024, o Ministro Herman
Benjamin, então relator, deferiu o pedido de liminar para que fosse processado o Agravo em
Recurso Especial do reclamante, com a respectiva remessa dos autos ao STJ.
Posteriormente, em virtude da referida decisão liminar, houve a retratação da
decisão da Presidência do TJTO, tendo sido determinada a subida do agravo em recurso especial
a esta Corte, que foi autuado como AREsp 2.662.765/TO e distribuído à minha relatoria em 16
de setembro de 2024.
Dessa forma, diante da remessa dos autos a esta Corte, verifica-se na espécie a
perda de objeto e interesse de agir.
Ante o exposto, julgo prejudicada a reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Atribuição em 26/08/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Reclamação contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins, que deixou de remeter a esta Corte Superior o Agravo em
Recurso Especial na Remessa Necessária Cível 0001175-18.2022.8.27.2722.
A parte reclamante afirma:
No caso em tela, repisa-se que a presente reclamação visa desconstituir a
Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
que deixou de conhecer do agravo em recurso especial interposto, contra decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial extraído contra Acórdão proferido na
Remessa Necessária Cível nº 0001175-18.2022.8.27.2722, usurpando a competência
do Superior Tribunal de Justiça, a quem cumpre apreciar o agravo em recurso
especial.
(...)
Para melhor compreensão, faz-se necessário narrar os fatos
pormenorizadamente.
Segundo podemos extrair dos autos originários Leonardo Lamartine de
Sousa, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra ato praticado
pela Reitora da Fundação Universidade de Gurupi–UNIRG, objetivando que a
autoridade coatora admitisse e desse prosseguimento aos processos de revalidação
do seu diploma de graduação em medicina, expedido pela Universidad Universidad
de Aquino Bolívia, pela tramitação simplificada.
O pedido liminar foi deferido em 21/01/2022.
Após os informes da autoridade coatora, o juízo de primeiro grau
ratificou a antecipação de tutela concedida, julgando procedente o presente feito ,em
razão do “fato consumado." Em decisão monocrática lançada no evento 02, a
Relatoria negou provimento a Remessa Necessária Cível, para manter intacta a
sentença de primeiro grau.
No evento 12, foi interposto Agravo Interno, que a colenda Turma
julgadora decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da
relatoria por seus próprios fundamentos (...)
Interposto recurso especial2, contudo, a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins não admitiu o recurso, em razão da perda
superveniente de seu objeto, devido a realização de acordo extrajudicial entre as
partes. Em face da r. decisão, o Parquet interpôs agravo, visando a subida e o exame
do reclamo especial para essa Corte Superior de Justiça.
Em decisão monocrática a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins reconheceu como prejudicado o agravo em recurso especial, em razão
do acordo extrajudicial firmado entre a Fundação UNIRG e Leonardo Lamartine de
Sousa (...)
O artigo 1.042 estabelece que o agravo interposto contra decisão do
Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial deve ser remetido à Corte
Superior, no caso, o Superior Tribunal de Justiça, exceto na hipótese da inadmissão
ter sido fundada em julgamento de recurso repetitivo ou firmada em regime de
repercussão geral, o que não é o caso em questão.
Da análise da decisão objeto do Recurso Especial e do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se que o caso em questão não se ajusta a quaisquer das
hipóteses acima, ou seja, não se cuida de matéria que tenha entendimento firmado
em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Ademais, conquanto o Recurso Especial se submeta a juízo de
prelibação perante o Tribunal de origem, o mesmo não acontece com o agravo
interposto contra a decisão sua inadmissão.
(...)
Além disso, não houve perda superveniente do objeto, considerando
também que a transação celebrada entre as partes se afigura inválida, nos termos do
artigo 104, III, do Código Civil, tendo como fundamento a consolidação de título
judicial precário.
A decisão se equivoca ao validar os pressupostos formais da transação
efetuada, não podendo se falar em objeto lícito, possível, determinado, na forma
prescrita ou não defesa em lei, os quais não foram atendidos, principalmente em
razão estar lastreado na teoria do fato consumado, já rechaçada pelo Superior
Tribunal de Justiça (REsp 2067783/TO, REsp2068279/TO e REsp
206763/TO)Repita-se, as pendências na malfadada avença existem e são evidentes:
acordo lavrado sem a intervenção ministerial e validando tese jurídica já refutada
pelo STJ, fatores que impossibilitam a homologação.
Ao final, pleiteia:
2) Requer seja determinada liminarmente a suspensão dos efeitos da
Decisão reclamado até o julgamento final desta Reclamação;
(...)
4) Seja, ao final, dado INTEGRAL PROVIMENTO as pretensões
ministeriais, julgando-se procedente a presente reclamação, para fins de cassar a
decisão reclamada e determinar a subida do agravo em recurso especial à essa Corte
da Cidadania, para o devido pronunciamento sobre a admissibilidade ou não do
referido recurso.
É o relatório .
Decido . Cabe à parte interessada, diante de eventual irresignação contra a
inadmissibilidade do Recurso Especial, interpor o respectivo Agravo em Recurso
Especial.
O art. 1.042, § 2º, do CPC preconiza que, ultimada a oitiva da parte contrária,
os autos sejam encaminhados ao STJ, sendo que ao Tribunal a quo cabe o juízo de
retratação.
Em análise perfunctória, a decisão reclamada desborda da competência do
TJTO e usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para que seja processado o
Agravo em Recurso Especial do reclamante, com a respectiva remessa dos autos ao
STJ.
Requisitem-se informações da autoridade reclamada.
Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, isto é, tanto a parte ora
interessada quanto a Universidade de Gurupi e a Fundação UNIRG - Universidade de
Gurupi, com prazo comum de quinze dias para apresentar a sua contestação. Na
oportunidade, incluam-se estas como interessadas no registro processual desta
Reclamação. Na mesma linha: Rcl 47.414/TO, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
8.5.2024.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?