Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 47520 - TO (2024/0185335-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
INTERES. : LEONARDO LAMARTINE DE SOUSA
ADVOGADO : RONALDO MENDES DIAS - SP435629
INTERES. : FUNDAÇÃO UNIRG
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de Reclamação contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Tocantins, que deixou de remeter a esta Corte Superior o Agravo em
Recurso Especial na Remessa Necessária Cível 000XXXX-18.2022.8.27.2722.
A parte reclamante afirma:
No caso em tela, repisa-se que a presente reclamação visa desconstituir a
Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
que deixou de conhecer do agravo em recurso especial interposto, contra decisão que
negou seguimento ao Recurso Especial extraído contra Acórdão proferido na
Remessa Necessária Cível nº 000XXXX-18.2022.8.27.2722, usurpando a competência
do Superior Tribunal de Justiça, a quem cumpre apreciar o agravo em recurso
especial.
(...)
Para melhor compreensão, faz-se necessário narrar os fatos
pormenorizadamente.
Segundo podemos extrair dos autos originários Leonardo Lamartine de
Sousa, impetrou Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar contra ato praticado
pela Reitora da Fundação Universidade de Gurupi–UNIRG, objetivando que a
autoridade coatora admitisse e desse prosseguimento aos processos de revalidação
do seu diploma de graduação em medicina, expedido pela Universidad Universidad
de Aquino Bolívia, pela tramitação simplificada.
O pedido liminar foi deferido em 21/01/2022.
Após os informes da autoridade coatora, o juízo de primeiro grau
ratificou a antecipação de tutela concedida, julgando procedente o presente feito ,em
razão do “fato consumado.” Em decisão monocrática lançada no evento 02, a
Relatoria negou provimento a Remessa Necessária Cível, para manter intacta a
sentença de primeiro grau.
No evento 12, foi interposto Agravo Interno, que a colenda Turma
julgadora decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da
relatoria por seus próprios fundamentos (...)
Interposto recurso especial2, contudo, a Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins não admitiu o recurso, em razão da perda
superveniente de seu objeto, devido a realização de acordo extrajudicial entre as
Processos na página
2024/0185335-1 • 000XXXX-18.2022.8.27.2722Confirma a exclusão?