Informações do processo 2024/0185633-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198476
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2024 a 11/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

11/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da
decisão a gravada, limitando-se a reiterar as razões do
habeas corpus
, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a
Súmula n. 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade.

2. Quanto ao pedido absolvição do crime de tráfico de drogas, é
cediço que a ação constitucional do
habeas corpus, de cognição
sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de
alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Precedentes.

3. Não deve ser conhecido o presente recurso, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105,
inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais
e as ações rescisórias de seus julgados.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a
09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 5261 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de pedido de inscrição para sustentação oral formulado por
Danilo Gonçalves de Campos, Advogado n. 31903 OAB/MT, considerando
que
não conseguiu protocolar a sustentação oral nos presentes autos uma vez que
até a contemporaneidade não foi cadastrada como parte no processo, por isso,
solicita a inclusão como patrona nos presentes autos para que realize o upload
da sustentação oral
(PETIÇÃO PET 00701957/2024 e-STJ fl. 454).

Nesse sentido, encaminhe-se à Coordenadoria de Processamento de
Feitos de Direito Penal para análise do ocorrido.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)

Relator


Retirado da página 165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por FABIANO
ALMEIDA DE CAMPOS contra a decisão monocrática do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO MATO GROSSO que denegou a ordem pleiteada no HC n.
012610-63.2024.8.11.0000.

Consta nos autos que, em primeiro grau, o paciente foi condenado
pela prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, às penas de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão e de 758
(setecentos e cinquenta e oito) dias-multa.

No julgamento do recurso de Apelação, o Tribunal manteve a
condenação, negando a desclassificação do delito de tráfico de drogas para a
conduta do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime
prisional para o semiaberto.

Alega o recorrente, em síntese, que, por não ter recebido a droga
dentro do estabelecimento prisional, não cometeu o crime imputado e que a
conduta configura, no máximo, ato preparatório impunível.

Requer a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a
absolvição do impetrante diante da não caracterização do crime de tráfico de
drogas, diante da não efetivação da entrega do entorpecente.

É o relatório.

DECIDO.

O presente recurso pretende ver modificada decisão do Tribunal de
origem que, de forma monocrática, não conheceu a ordem de habeas corpus
impetrada.

Acertadamente a decisão atacada asseverou que (fls. 398/399)

(...) observo que, após sentença condenatória, a Defesa do impetrante
propôs o Recurso de Apelação nº 0027864-
45.2016.8.11.0042,almejando a desclassificação do delito de tráfico
de drogas para a conduta do artigo 28,caput, da Lei nº11.343/2006 e
a fixação do regime semiaberto, para início do cumprimento de pena,
cujo acordão desproveu, por unanimidade, o recurso almejado, com
trânsito em julgado anotado no dia 14/10/2021.

Desta forma, embora os relevantes argumentos suscitados na
impetração, as teses defensivas dizem respeitos à matéria a ser
apreciada em Recurso de Revisão Criminal, posto que se trata de
inconformismo com o mérito das sentenças condenatória transitadas
em julgado, de modo que, com a devida vênia, não há como enfrentá-
la pela via célere e excepcional do Habeas Corpus.

Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente recurso,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não
houve inauguração da competência desta Corte.

De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição
da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as
revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados .

Quanto à questão, cito os seguintes precedentes das Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO
DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a
impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, compreendendo 'não deve ser conhecido o writ que se volta contra
acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na
hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado
de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão
sido proferido em março de 2013.

[...]

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. REGIME FECHADO. IMPETRAÇÃO CONTRA
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.

II - 'O exame das alegações dos impetrantes se mostra
processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em
sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da
competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, 'e' e
108, I, 'b', ambos da Constituição Federal' (HC n. 483.065/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).

III - Ao Superior Tribunal de Justiça é vedado apreciar mandamus
impetrado contra sentença transitada em julgado na instância
ordinária, pois, nesse caso, haveria usurpação da competência do
Tribunal de origem, nos termos dos artigos 105, inciso I, alínea 'e', e
artigo 108, inciso I, alínea 'b', ambos da Constituição da República.
Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 832.975/PR, relator
Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em
15/8/2023, DJe de 22/8/2023)

Por fim, observa-se do ato indigitado coator que a questão suscitada
pela Defesa, relativa à desclassificação do crime, não foi sequer analisada pela
Corte primeva. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer,
sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA
PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi
apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de
instância, com explícita violação da competência originária para o
julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]

(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. A alegada ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, de modo que o debate diretamente por esta Corte
superior incorreria em indevida supressão de instância, inexistindo,
desse modo, omissão a ser sanada. 5. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl
no HC 542.121/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020; grifamos)

Pelo exposto, com fulcro no art. 34, XVII, "a", do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso de habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 28 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão