Informações do processo 2024/0185216-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205261
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau
- SC e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, em
Ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa.

Dispensei manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista cuidar-
se de questão já conhecida desta Corte.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.05.2024.

No julgamento do RE 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral),
a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da Ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a
seguinte tese:

1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o
fornecimento de medicamento por decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente,
a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº
13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e

(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil.4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro
na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. SAÚDE PÚBLICA.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. CIRURGIA DE URGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA N. 150/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra o Município
de Canoas e do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando procedimento cirúrgico
de neuromodelação sacral. Em decisão, o Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de
Canoas declinou da competência, remetendo os autos ao Juízo da 2º Vara Federal de
Porto Alegre, que suscitou conflito negativo de competência. Neste Superior
Tribunal, o Ministro relator declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara
Cível de Canoas - RS.

II - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se
pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a seguinte
tese: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de
medicamento por decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente, a concessão
judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da
ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016),
quando preenchidos três requisitos:

(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no
caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de
registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a
inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.4. As ações que
demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão
necessariamente ser propostas em face da União."

III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente".

IV - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o
fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há
registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem
demandados isolada ou conjuntamente.

V - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos, conforme
relatado, cuida de obtenção de tratamento não incluído nas políticas públicas do
Estado, se assemelhando à situação de fornecimento de medicamento não
incorporado ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se a competência
da Justiça Federal, que inclusive foi expressamente afastada (Súmula n. 150/STJ).

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no CC n. 188.730/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Ante o exposto, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo Federal
do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 5791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 44 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão