Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205261 - SC (2024/0185216-3)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA, ACIDENTES
DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE BLUMENAU -
SC
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE
FLORIANÓPOLIS - SJ/SC
INTERES. : LUCAS ALVES BUETTNER
ADVOGADO : KARINE CAETANO BARROS BITENCOURT - MG177773
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Blumenau
- SC e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, em
Ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa.
Dispensei manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista cuidar-
se de questão já conhecida desta Corte.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 22.05.2024.
No julgamento do RE 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral),
a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da Ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, fixando a
seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos
experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o
fornecimento de medicamento por decisão judicial.3. É possível, excepcionalmente,
a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora
irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº
13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
(i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil
(salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);
(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas
agências de regulação no exterior; e
(iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no
Brasil.4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro
na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Processos na página
2024/0185216-3Confirma a exclusão?