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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Barueri/SP, como suscitante, e a 12ª Vara Federal da Seção do
Rio de Janeiro/RJ, a suscitada, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por
Orlando Amaral contra a União.
O feito foi proposto, originariamente, perante o Juízo suscitado, que
declinou da competência em favor da Justiça Federal de São Paulo, em razão de nela
tramitar execução fiscal na qual o tributo é cobrado da sociedade empresarial Talkis
Integração de Sistemas de Informáticas S.A. O Juízo suscitante, a seu turno, entendeu
inexistir conexão na hipótese entre a ação subjacente ao conflito e a execução fiscal em
curso naquele juízo, pelo que restou suscitado o presente incidente processual.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo
reconhecimento da conexão entre a ação anulatória de débito tributário e a respectiva
execução fiscal, salvo se envolver hipótese de competência absoluta. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO
CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo
Civil de 2015.
II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória
de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente
quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas,
cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua
eventual suspensão.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no
caso.
IV - Agravo Interno improvido.
( AgInt no CC n. 159.553/DF , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 8/9/2020.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA.
CONEXÃO.
1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária -
na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de
execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível
ocorrência de conexão.
2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe
conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação
de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de
natureza idêntica a dos embargos do devedor.
3. "A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de
oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica
do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade
natural que existe entre pedido e defesa" (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03).
4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação
ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº
2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento
perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária
de São Paulo (juízo prevento).
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal
da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o
suscitante.
( CC n. 103.229/SP , relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
28/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
Sucede que, no caso concreto, tem-se uma ação de obrigação de fazer
movida contra a União, com pleito de exclusão do nome da parte autora do CADIN, em
razão de alegadamente não ter qualquer vínculo com a pessoa jurídica devedora, em face
de quem a União move o executivo fiscal. O demandante, portanto, não busca a anulação
do crédito tributário e nem mesmo discute sua existência, regularidade ou exigibilidade,
como se extrai dos contornos objetivos da vestibular. Ele não é, ademais, parte na ação de
execução movida pela União.
No tocante ao tema, corretamente, assim se manifestou o Juízo suscitante:
A despeito de entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca de conexão
existente entre execução fiscal e ação anulatória ajuizada para questionar o
débito executado, vale salientar que, no caso específico dos autos, além de NÃO
ser parte no feito executivo, a pretensão do autor não reside no questionamento
do débito executado, mas visa, tão somente, a exclusão da inscrição de seu
nome no CADIN, bem como a declaração de inexistência de qualquer
responsabilidade tributária relacionada à empresa TALKIS INTEGRAÇÃO DE
SISTEMAS E INFORMÁTICA S/A, eis que não possui qualquer relação jurídica
com a empresa.
Cumpre salientar que o autor sequer é parte no feito executivo e, conforme
documentos acostados aos autos, não possui qualquer relação jurídica com a
empresa executada (fl. 678).
Nesse contexto, tem-se por inexistente a alegada conexão entre as ações,
apta a justificar a reunião dos feitos, ao contrário do que decidiu o Juízo suscitado.
ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ,
conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 12ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitada.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Sérgio Kukina
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?