Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205265 - SP (2024/0185342-7)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE BARUERI - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 12A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ
INTERES. : ORLANDO AMARAL
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO - RJ100311
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Barueri/SP, como suscitante, e a 12ª Vara Federal da Seção do
Rio de Janeiro/RJ, a suscitada, nos autos de ação de obrigação de fazer movida por
Orlando Amaral contra a União.
O feito foi proposto, originariamente, perante o Juízo suscitado, que
declinou da competência em favor da Justiça Federal de São Paulo, em razão de nela
tramitar execução fiscal na qual o tributo é cobrado da sociedade empresarial Talkis
Integração de Sistemas de Informáticas S.A. O Juízo suscitante, a seu turno, entendeu
inexistir conexão na hipótese entre a ação subjacente ao conflito e a execução fiscal em
curso naquele juízo, pelo que restou suscitado o presente incidente processual.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a
tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque
observada a previsão dos arts. 66 e 953 do CPC.
Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte se orienta pelo
reconhecimento da conexão entre a ação anulatória de débito tributário e a respectiva
execução fiscal, salvo se envolver hipótese de competência absoluta. Confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E
EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO POR CONEXÃO. NÃO CABIMENTO NO
CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
Processos na página
2024/0185342-7Confirma a exclusão?