Informações do processo 2024/0185303-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915849
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
OLIVIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501980-
45.2020.8.26.0344).

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33,

caput
, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 3kg (três quilogramas) de
maconha (e-STJ fls. 44/82).

A defesa e o Ministério Público estadual apresentaram recursos de apelação
perante o Tribunal de origem, o qual negou-lhes provimento (e-STJ fls. 83/91).

Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas ao
argumento de que foram obtidas mediante busca veicular desprovida de fundada
suspeita. Acrescenta que a diligência lastreou-se exclusivamente em denúncia
anônima e no fato de que o condutor do veículo seria conhecido no meio policial.

Alternativamente, alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria
quanto ao aumento da pena-base, tendo em vista a utilização de processos que não
configuram maus antecedentes, além da escolha de fração diversa de 1/6 para a
exasperação, sem a necessária fundamentação para tanto.

Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada

ou a revisão da pena imposta (e-STJ fl. 26).

É, em síntese, o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se
que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente
ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 68 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão