Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 915849 - SP (2024/0185303-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : RENAN BORTOLETTO
ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137
RENAN BORTOLETTO - SP314534
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OLIVIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR (PRESO)
CORRÉU : DANIEL DE OLIVEIRA
CORRÉU : ELIZENE KELI GONCALVES DA SILVA
CORRÉU : JOAO RODRIGUES NETO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de
OLIVIO MIRANDA DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501980-
45.2020.8.26.0344).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 3 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de cerca de 3kg (três quilogramas) de
maconha (e-STJ fls. 44/82).
A defesa e o Ministério Público estadual apresentaram recursos de apelação
perante o Tribunal de origem, o qual negou-lhes provimento (e-STJ fls. 83/91).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas ao
argumento de que foram obtidas mediante busca veicular desprovida de fundada
suspeita. Acrescenta que a diligência lastreou-se exclusivamente em denúncia
anônima e no fato de que o condutor do veículo seria conhecido no meio policial.
Alternativamente, alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria
quanto ao aumento da pena-base, tendo em vista a utilização de processos que não
configuram maus antecedentes, além da escolha de fração diversa de 1/6 para a
exasperação, sem a necessária fundamentação para tanto.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade apontada
Processos na página
2024/0185303-5Confirma a exclusão?