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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
KAIO YOSCHIMA PEREIRA NAGATA alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2139402-
28.2024.8.26.0000, que indeferiu a liminar .
Neste writ, a defesa requer "que o Paciente tenha suspenso a expedição
do mandado de prisão, obstando se assim o seu recolhimento a prisão, para
posterior analise de pedidos, bem como para que seja expedida a guia de
recolhimento definitiva."
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c"),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado
contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de
liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2.
Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.
( HC n. 179.896 AgR , Relator(a): Min. Alexandre de Moraes , 1ª
T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081
DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE
ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
( HC n. 182.390 AgR , Relator(a): Min. Cármen Lúcia , 2ª T.,
julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099
DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser
cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não
ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante
ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do
STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No
caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o
óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso
especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é
questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste
de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido.
( AgRg no HC n. 561.091/RJ , Rel. Ministro Ribeiro Dantas , 5ª
T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO.
DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA
NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA
SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio
da colegialidade diante da existência de previsão regimental para
que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se
fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.
(AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na
instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese
em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão
criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade
patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema
Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias
para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a
jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido
de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais
gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido
fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação
conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De
fato, a imposição do regime prisional não está condicionada
somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental
desprovido. ( AgRg no HC n. 548.761/PE , Rel. Ministra Laurita
Vaz , 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)
II. Ato apontado como coator
A defesa informa que o requerente, condenado a 6 anos de reclusão, no
regime inicialmente semiaberto, já estaria preso há mais tempo do que o necessário
para a progressão de regime, razão pela qual postulou ao juízo de primeiro grau
"que se reconhecesse o tempo já cumprido pelo Paciente e assim aplicasse o
regime ABERTO(em anexo), sem ter que se recolher a prisão para só ai pedir a
progressão, haja visto, que trata se de formalidades desnecessárias, quando já
reconhecido tempo necessário para tanto, lhe trazendo enormes prejuízos, caso
tenha que se recolher a prisão".
O Tribunal estadual indeferiu a liminar pleiteada porque "o pedido para
determinar a expedição de guia de recolhimento provisória e de contramandado de
prisão não se resguarda dos requisitos necessários para o deferimento de liminar
em sede do writ."
A um primeiro olhar, não identifico manifesta ilegalidade no decreto
cautelar, uma vez que são necessárias maiores informações para o deferimento do
pedido formulado nestes autos.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o
exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada,
já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?