Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 915879 - SP (2024/0185226-4)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ALVES
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ALVES - SP274925
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KAIO YOSCHIMA PEREIRA NAGATA
CORRÉU : CLOVIS BARBOSA DE LIMA
CORRÉU : ANDRE LUIZ FERNANDES DA SILVA
CORRÉU : LEONARDO SANTOS CORREIA
CORRÉU : FRANCISCO DA SILVA ANDRADE
CORRÉU : JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
KAIO YOSCHIMA PEREIRA NAGATA alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2139402-
28.2024.8.26.0000, que indeferiu a liminar.
Neste writ, a defesa requer "que o Paciente tenha suspenso a expedição
do mandado de prisão, obstando se assim o seu recolhimento a prisão, para
posterior analise de pedidos, bem como para que seja expedida a guia de
recolhimento definitiva."
Decido.
I. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
Processos na página
2024/0185226-4Confirma a exclusão?