Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 915879 - SP (2024/0185226-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO ALVES

ADVOGADO : CARLOS ALBERTO ALVES - SP274925

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : KAIO YOSCHIMA PEREIRA NAGATA

CORRÉU : CLOVIS BARBOSA DE LIMA

CORRÉU : ANDRE LUIZ FERNANDES DA SILVA

CORRÉU : LEONARDO SANTOS CORREIA

CORRÉU : FRANCISCO DA SILVA ANDRADE

CORRÉU : JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

KAIO YOSCHIMA PEREIRA NAGATA alega sofrer
constrangimento ilegal diante de decisão proferida por
Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no HC n. 2139402-
28.2024.8.26.0000, que
indeferiu a liminar.

Neste writ, a defesa requer "que o Paciente tenha suspenso a expedição
do mandado de prisão, obstando se assim o seu recolhimento a prisão, para
posterior analise de pedidos, bem como para que seja expedida a guia de
recolhimento definitiva."

Decido.

I. Vedada supressão de instância

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio

Processos na página

2024/0185226-4