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Movimentações Ano de 2024
10/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ANDREW
SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão da minha lavra, por intermédio da
qual indeferi liminarmente a petição do habeas corpus, em virtude da
incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em
flagrante delito no dia 08/05/2024, porque supostamente trazia consigo e
guardava, para fins de comércio ilícito, 127 porções individualizadas de
“maconha" (Tetrahidrocannabinol - THC), com peso líquido total de 218,22g; e
257 porções individualizadas de cocaína na forma de “crack", com peso líquido
total de 39,29g (fl. 70).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o réu foi
denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Na decisão de fls. 80-82, indeferi liminarmente a petição do habeas
corpus .
Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas
na impetração e pleiteia, em síntese, o provimento do recurso a fim de que seja
concedida a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva do
acusado, ora agravante.
É o relatório.
DECIDO .
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei
que a decisão do Desembargador Relator da impetração originária, impugnada
no habeas corpus, foi substituída pelo acórdão proferido no dia 18/06/2024,
no qual a ordem foi denegada.
Assim, segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça,
evidencia-se a prejudicialidade do writ e dos recursos subsequentes, uma vez
que se insurge contra o indeferimento do pedido liminar na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO LIMINAR
INDEFERIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF.
SUPERVENIÊNCIA DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Havendo o julgamento, na origem, do mérito
do mandamus originariamente impetrado, cujo pleito
antecipado havia sido indeferido, evidencia-se a
prejudicialidade da insurgência proclamada perante este
Sodalício, uma vez que os fundamentos examinados pelo
Tribunal a quo não foram objeto de impugnação perante esta
Corte .
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 479.348/AP, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019 - grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO HABEAS CORPUS SEM EXAME
DE MÉRITO. DECISÃO TERMINATIVA QUE DESAFIA
INSTRUMENTO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS
CORPUS PREJUDICADOS .
1. Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente
impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão
terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda
superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo
regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do
STF. O novo ato coator desafia impugnação própria .
[...]
3. Agravo regimental e habeas corpus prejudicados.
(AgRg no HC 447.377/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018 -
grifamos).
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
05/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ANDERSON ANDREW SOUZA DO NASCIMENTO contra decisão do
Desembargador Relator do HC n. 2136890-72.2024.8.26.0000, do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido urgente formulado.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia
08/05/2024, porque supostamente trazia consigo e guardava, para fins de
comércio ilícito, "127 porções individualizadas de “maconha"
(Tetrahidrocannabinol - THC), com peso líquido total de 218,22g; e 257 porções
individualizadas de cocaína na forma de “crack", com peso líquido total de
39,29g" (fl. 70).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o réu foi
denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, tendo sido indeferido o pedido liminar.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese, que o decreto prisional
não apresenta fundamentação idônea e que não se encontram presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e
que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
acusado, com a expedição de alvará de soltura em seu favor.
É o relatório. Decido.
De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável nesta Corte por analogia, não se conhece
de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que indefere a liminar
em outro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.
No entanto, havendo, na decisão impugnada, ilegalidade manifesta,
abuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido pela
possibilidade de superação do mencionado óbice processual.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691
do Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos
casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.673/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Na hipótese, não se verifica a existência de ilegalidade manifesta apta
a ensejar a concessão da ordem pleiteada, notadamente porque o Juízo de
primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva,
destacou a gravidade concreta do delito, o que, em juízo de cognição sumária,
justifica a segregação processual a fim de resguardar a ordem pública.
Ademais, a matéria depende de aprofundamento do próprio mérito do
writ , devendo-se reservar primeiramente ao Tribunal impetrado sua análise,
sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, usurpando, de
forma indevida, a competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?