Informações do processo 2024/0185836-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915915
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ANTONIO FREITAS MANDU FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão proferido no HC n. 0806815-87.2024.8.10.0000.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia

07/03/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n.
10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido
denegada a ordem.

Neste writ, a impetrante alega, de início, que (fl. 7):

(...) o requerente não possui antecedentes criminais e no dia dos fatos,
que fora preso em flagrante, estava apernas dormindo no local onde
foi cumprindo o mandado de busca, pois prestava serviços de lavoura
na fazendo. Tanto, que no momento da referida busca que originou a
prisão em flagrante, não foi localizado nada em poder do paciente e
sim armazenados.

Sustenta que o paciente é o único responsável por uma filha menor,
com quem reside, razão pela qual faz jus ao benefício da prisão domiciliar.

Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a
segregação provisória é desproporcional e excessiva.

Afirma que o custodiado é primário, possui endereço fixo, onde mora
com sua filha, e trabalha como lavrador, fazendo diárias.

Pede, em liminar e no mérito, a revogação da custódia preventiva do
paciente ou a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, ou, ainda, por
outras medidas cautelares alternativas.

É o relatório.

DECIDO.

De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que
a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a
documentação necessária para a análise do pleito.

No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou
aos autos as cópias do decreto prisional e da decisão de indeferimento do
pedido de prisão domiciliar, peças que se revelam essenciais para a devida
compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não
pode ser conhecida, porque a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de
instruir devidamente o feito.

Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg
no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 16726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão