Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 915915 - MA (2024/0185836-4)

RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)

IMPETRANTE : HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGES

ADVOGADO : HERICA PATRICIA SILVIO DO CARMO BORGES - MA027438

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

PACIENTE : ANTONIO FREITAS MANDU FILHO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de ANTONIO FREITAS MANDU FILHO, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão
proferido no HC n. 080XXXX-87.2024.8.10.0000.

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia

07/03/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei n.
10.826/2003 e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal.

Inconformada com a conversão da prisão em flagrante em preventiva,
a Defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido
denegada a ordem.

Neste writ, a impetrante alega, de início, que (fl. 7):

(...) o requerente não possui antecedentes criminais e no dia dos fatos,
que fora preso em flagrante, estava apernas dormindo no local onde
foi cumprindo o mandado de busca, pois prestava serviços de lavoura
na fazendo. Tanto, que no momento da referida busca que originou a
prisão em flagrante, não foi localizado nada em poder do paciente e
sim armazenados.

Sustenta que o paciente é o único responsável por uma filha menor,
com quem reside, razão pela qual faz jus ao benefício da prisão domiciliar.

Aduz que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que a
segregação provisória é desproporcional e excessiva.

Afirma que o custodiado é primário, possui endereço fixo, onde mora
com sua filha, e trabalha como lavrador, fazendo diárias.

Processos na página

2024/0185836-4 080XXXX-87.2024.8.10.0000