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Movimentações Ano de 2024
12/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DANIELE PRESSIDONE RODRIGUES ARRABAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução
n. 0310658-70.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e fornecimento de cestas básicas no valor total de
R$ 700,00 (setecentos reais), pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do
Código Penal - CP (furto privilegiado).
A paciente requereu, em 11/9/2023, ao Juízo da 1ª Vara Criminal de São
Gonçalo/RJ, a conversão da pena em prestação pecuniária de até R$ 60,00 mensais,
por ser economicamente hipossuficiente, alegando incapacidade laborativa.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual
negado provimento ao recurso, nos termos do acordão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão que
indeferiu pedido de conversão da pena restritiva de
direitos(prestação de serviços à comunidade)em pena
pecuniária. Agravante que possui quadro clínico de saúde
comprometida, devidamente comprovado. In casu, a
pretendida substituição ofende à coisa julgada e à
segurança jurídica, uma vez que a Sentença/Acórdão
condenatório não delegou ao Juízo da Execução a fixação
de pena restritiva de direitos. Portanto, impossível a sua
conversão na forma pretendida. O Juízo a quo, com acerto,
indeferiu o pleito defensivo formulado ante a ausência de
previsão legal de substituição de uma pena restritiva de
direito por pena pecuniária, assim como pela vedação de
ofensa à coisa julgada material. Entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após o
trânsito em julgado de sentença condenatória, é vedada a
substituição da espécie de pena restritiva de direitos nela
estabelecida, sendo possível apenas que o juízo executório
altere a forma de cumprimento, adaptando-a às RECURSO
DESPROVIDO. (fl.37).
No presente writ, a defesa alega que o princípio constitucional da
individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) exige que as
condições pessoais do condenado sejam consideradas na aplicação da pena.
Sustenta que a imposição de pena incompatível com a saúde da paciente
contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo-a a riscos graves.
Aduz que art. 148 da Lei de Execução Penal - LEP permite a adequação das
penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado, incluindo a
substituição por pena pecuniária.
Requer, assim, a conversão da pena de prestação de serviços comunitários em
prestação pecuniária, parcelada em valores mensais compatíveis com a condição
econômica da paciente.
O pedido de liminar foi indeferido, às fls. 53/55, as informações foram prestadas
(fls. 62/65 e 68/70); e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem
(fls. 76/81).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício.
Busca-se, no presente writ, a conversão da pena de prestação de serviços
comunitários em prestação pecuniária.
Sobre a controvérsia, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo a quo
que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários
em prestação pecuniária, por entender que ofende a coisa julgada e a segurança
jurídica, nos seguintes termos do voto do relator:
"Trata-se de Agravo em Execução penal interposto
por DANIELE PRESSIDONE RODRIGUES ARRABAL,
hostilizando decisão proferida pelo douto Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que
indeferiu pedido de conversão da pena restritiva de
direitos, consubstanciada em prestação de serviços à
comunidade, por pena pecuniária, uma vez que a ora
agravante apresenta quadro clínico de saúde
comprometida, devidamente comprovado,
impossibilitando-a para os trabalhos laborativos , in
verbis:
“DANIELE PRESSIDONE RODRIGUES ARRABAL foi
condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-
multa, à razão unitária mínima, pela prática do injusto do artigo
155, §4º, II, do Código Penal, por sentença lançada no ID 260.
A referida pena foi substituída por duas penas restritivas de
direitos, consubstanciadas em (i) prestação pecuniária (art. 43,
inciso I, c/c art. 45, §2º, ambos do Código Penal), consistente no
pagamento de 07 (sete) cestas básicas no valor de R$ 100,00
(cem reais) cada e, (ii) prestação de serviços à comunidade (art.
43, inciso IV, CP), cujo local e forma de cumprimento serão
estabelecidos pelo juízo da execução.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo a Egrégia Sétima
Câmara Criminal redimensionado a pena para 02 (dois) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrado os
dias-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, conservando-se o regime
aberto para cumprimento, sendo mantida, no mais, a sentença.
Assim, foi enviado ofício à Central de Penas e Medidas
Alternativas da Comarca, para encaminhamento da apenada.
Diante da alegada hipossuficiência da ré, a defesa pugnou, às
fls. 424, pelo parcelamento da pena pecuniária de R$700,00
(setecentos) reais em 12 (doze) vezes, o que foi deferido pelo
juízo, na forma do despacho de fls. 435, após manifestação
ministerial de fls. 432
Ocorre que, às fls. 470/471, em razão de problemas de saúde
da ré, a defesa pugna pela conversão da pena de prestação de
serviços em nova pena pecuniária, tendo o Ministério Público se
manifestado favoravelmente, às fls. 485.
Em que pese a não oposição ministerial, é mister se frisar
que não há previsão legal para o que a defesa pleiteia.
Ademais, ao requerer o parcelamento da pena inicial, a
defesa alegou hipossuficiência, esclarecendo que a
apenada recebe um salário-mínimo mensal. Assim, tem-se
que o pleito atual não se coaduna com a realidade
apresentada pela ré, devendo-se mencionar que, após o
deferimento do parcelamento da pena pecuniária, sequer foi
comprovado o pagamento da primeira parcela.
Isto posto, INDEFIRO a conversão da pena de prestação de
serviços à comunidade em pena pecuniária. Intimemse. São
Gonçalo, 19/09/2023.
Simone de Faria Ferraz - Juiz Titular."
(índice490)
[...]
O recurso preenche os seus pressupostos de
admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Pelo que se depreende dos autos, a recorrente foi
condenada à pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão
e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrado os dias-
multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo
mensal vigente ao tempo do fato, em regime aberto, pela
prática do injusto do artigo 155, §4º, II, do Código Penal,
sendo a pena privativa de liberdade substituía por duas
penas restritivas de direitos, consubstanciadas em (i)
prestação pecuniária, consistente no pagamento de 07
(sete) cestas básicas no valor de R$ 100,00 (cem reais)
cada e, (ii) prestação de serviços à comunidade.
Diante da alegada hipossuficiência da ré, a defesa
pugnou, às fls. 424, pelo parcelamento da pena pecuniária
de R$700,00 (setecentos) reais em 12 (doze) vezes, o que
foi deferido pelo juízo, na forma do despacho de fls. 435.
A agravante não conseguiu cumprir a pena restritiva
de direitos, consubstanciada em prestação de serviços à
comunidade, já que passou mal em seu primeiro dia de
trabalho em razão de seu estado de saúde, comprometido
por inúmeros problemas físicos e emocionais.
No caso em tela, verifica-se a plena regularidade da
decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez
que se ateve à dicção dos artigos 66, inciso V, alínea “a", e
148 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei nº 7.210/1984).
Vejamos:
“Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e
fiscalizar sua execução; ..."
Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de
prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de
semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e
às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal.
(grifos nossos)
Conforme se depreende dos aludidos dispositivos
de lei, em caso de aplicação da pena restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade,
somente há previsão legal quanto à alteração, pelo juiz
executório, da forma de seu cumprimento, realizando os
possíveis ajustes, conforme as condições pessoais do
apenado, não sendo autorizado a substituição por penas
diversas. Agiu com acerto o Magistrado a quo.
In casu, a pretendida substituição ofende a coisa
julgada e a segurança jurídica, uma vez que a
Sentença/Acórdão condenatório não delegou ao Juízo da
Execução a fixação de pena restritiva de direitos. Portanto,
impossível sua conversão na forma pretendida.
Segundo jurisprudência do Eg. STJ, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, é
vedada a substituição da espécie da pena restritiva de
direitos nela estabelecida, sendo possível apenas que
o Juízo Executório altere a forma de cumprimento,
adaptando-a às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido, julgados do Egrégio STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
COMUNITÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Juízo da
Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em
sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe
possível apenas alterar a forma de seu cumprimento
adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de
possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado,
sem prejuízo de suas atividades profissionais. 2. No caso,
contudo, consignaram as instâncias ordinárias que não há nos
autos elementos que indiquem a impossibilidade do condenado
prestar serviços conforme designado. Concluir de forma diversa
implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso
especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (STJ – 5ª Turma – AgRg no REsp
1988089/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca –
Julgamento: 07/06/2022 )
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEBILIDADE FÍSICA DO
RECORRENTE QUE IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO
DE QUALQUER TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO DO JUÍZO DE
EXECUÇÃO QUE SALIENTOU QUE A PENA A SER
CUMPRIDA SERÁ ADEQUADA ÀS LIMITAÇÕES FÍSICAS DO
EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que,
após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada
a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela
estabelecida, apenas sendo possível que o Juízo das
Execuções modifique a forma de cumprimento da pena
definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do
caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da
medida pelo condenado. Precedentes. 2. No caso concreto, o
Juízo de Execução indeferiu o pleito de substituição da pena,
consignando que "os serviços atribuídos ao sentenciado irão
observar suas aptidões e condições de saúde". 3. Ademais, os
documentos juntados aos autos, a despeito de atestarem que o
paciente padece de limitações para se locomover após a
amputação de seu pé esquerdo em agosto/2005 e o
subsequente uso de prótese, não se prestam a demonstrar a
incapacidade do paciente seja para se locomover, seja para
realizar todo e qualquer tipo de atividade relacionada à
prestação de serviços à comunidade. Tanto mais que a leitura
da denúncia revela que, a despeito de sua limitação, o
recorrente foi flagrado, em 2014, conduzindo veículo objeto de
receptação, atividade que vinha executando desde 2010. O fato
de ser portador de diabetes, de hipertensão e de ter sido
submetido a procedimento de cateterismo, em 2021, por si só
não constitui impedimento ao cumprimento da pena restritiva
imposta, tanto mais quando não se demonstrou que a tarefa
designada ao paciente está acima de suas forças ou de sua
capacidade ou mesmo que poderá vir a agravar seu estado de
saúde. 4. De se observar, ainda, que, diante de eventual
incompatibilidade entre a tarefa designada para o recorrente e
sua atual capacidade física, poderá a defesa pleitear, junto ao
Juízo de Execução, a realização de perícia médica destinada a
comprovar a incapacidade do executado para qualquer tipo de
trabalho, após o que a situação poderá ser revista. 5. Agravo
regimental desprovido. (STJ – 5ª Turma – AgRg no RHC
178790/MG – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca –
Julgamento: 22/05/2023 – Grifos nossos).
[...]
Por tais motivos, vota-se pelo desprovimento do
recurso." (fls. 38/48).
Com efeito, o acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na
prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é
permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma
de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às
características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n.
884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).
Registra-se, ainda, que o Juízo da Execução asseverou que, "ao requerer o
parcelamento da pena inicial, a defesa alegou hipossuficiência, esclarecendo que a
apenada recebe um salário-mínimo mensal. Assim, tem-se que o pleito atual não se
coaduna com a realidade apresentada pela ré, devendo-se mencionar que, após o
deferimento do parcelamento da pena pecuniária, sequer foi comprovado o pagamento
da primeira parcela" (fl. 39).
Assim, não há falar em substituição da sanção originalmente imposta (prestação
de serviços à comunidade) por prestação pecuniária, com fundamento na incapacidade
laborativa da paciente.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Quinta Turma do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE
DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA). FLEXIBILIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO,
FUND ADO NA GRAVIDADE DA PANDEMIA DA
COVID19. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantida a decisão recorrida, pois,
conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[...] "aplicada a pena restritiva de direito,
consistente na prestação de serviços à comunidade, após
o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao
Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP,
alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições
pessoais do condenado e às características do
estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada"
(REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix
Fischer, DJ de 13/8/2007).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023,
DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
DANIELE PRESSIDONE RODRIGUES ARRABAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo em Execução
n. 0310658-70.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de
reclusão, a qual foi convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade e fornecimento de cestas básicas no valor total de
R$ 700,00 (setecentos reais), pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, do
Código Penal - CP (furto privilegiado).
A paciente, requereu, em 11/9/2023, ao Juízo da 1ª Vara Criminal de São
Gonçalo/RJ, a conversão da pena em prestação pecuniária de até R$ 60,00 mensais,
por ser economicamente hipossuficiente, alegando incapacidade laborativa.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual
negado provimento ao recurso, nos termos do acordão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão que
indeferiu pedido de conversão da pena restritiva de
direitos(prestação de serviços à comunidade)em pena
pecuniária. Agravante que possui quadro clínico de saúde
comprometida, devidamente comprovado. In casu, a
pretendida substituição ofende à coisa julgada e à
segurança jurídica, uma vez que a Sentença/Acórdão
condenatório não delegou ao Juízo da Execução a fixação
de pena restritiva de direitos. Portanto, impossível a sua
conversão na forma pretendida. O Juízo a quo, com acerto,
indeferiu o pleito defensivo formulado ante a ausência de
previsão legal de substituição de uma pena restritiva de
direito por pena pecuniária, assim como pela vedação de
ofensa à coisa julgada material. Entendimento do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após o
trânsito em julgado de sentença condenatória, é vedada a
substituição da espécie de pena restritiva de direitos nela
estabelecida, sendo possível apenas que o juízo executório
altere a forma de cumprimento, adaptando-a às RECURSO
DESPROVIDO. (fl.37).
No presente writ, a defesa alega que o princípio constitucional da
individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) exige que as
condições pessoais do condenado sejam consideradas na aplicação da pena.
Sustenta que a imposição de pena incompatível com a saúde da paciente
contraria o princípio da dignidade da pessoa humana, expondo-a a riscos graves.
Aduz que art. 148 da Lei de Execução Penal - LEP permite a adequação das
penas restritivas de direitos às condições pessoais do condenado, incluindo a
substituição por pena pecuniária.
Requer, a concessão de liminar para suspender a decisão impugnada e, no
mérito, a conversão da pena de prestação de serviços comunitários em prestação
pecuniária, parcelada em valores mensais compatíveis com a condição econômica da
Paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para
verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do
periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?