Informações do processo 2024/0184062-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915961
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 14/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

14/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:


DECISÃO

THAILSON DA ROSA BRANZAN alega sofrer coação ilegal diante

de acórdão do Tribunal de origem, proferido no Agravo em Execução n. 1029114-
81.2023.8.11.0000.

A impetrante busca o reconhecimento de nulidade da audiência de

justificação e da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de
regime, uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para
participar do ato. O Juiz da VEC determinou que a comunicação se aperfeiçoasse
por WhatsApp.

O MPF opinou pela concessão da ordem.

Decido.

Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas

no art. 134, da Carta Política de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um
extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional
e legal.

No ponto que interessa ao julgamento do habeas corpus, cumpre

observar que a Lei Complementar n. 80/1994 , a partir da redação fornecida pela

LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que " são prerrogativas dos membros

da Defensoria Pública do Estado , dentre outras que a lei local estabelecer:
receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128, I).

O Juízo de primeiro grau, no curso da execução, foi informado de nova
prisão do reeducando, que estava no regime semiaberto. A autoridade designou
audiência de justificação para o exame da falta grave. Em desrespeito à
prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação
da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp. Ao assim proceder, é
inconteste que violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria
haver ocorrido de forma pessoal pelo sistema de processo eletrônico.

Veja-se que o Magistrado designou a audiência de justificação para o dia
15/9/2023, intimando a Defensoria Pública via aplicativo de mensagens WhatsApp
às 12h32min. Assim, é de rigor o reconhecimento da nulidade, pois:

[...]1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os
graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição
Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que
lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de
transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais,
seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na
efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente
mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art.
5º, LXXIV, da CF.

2. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,
arroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988, assegurou-
se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos,
garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.

3. No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso,
cumpre observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da
redação fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente,
que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do
Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive
quando necessário, mediante entrega dos autos com vista,
intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou
instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os
prazos" (art. 128, I).

4. Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito
à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos,
determinou que a intimação da Defensoria Pública se
aperfeiçoasse por WhatsApp.

5. Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau
violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria
haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a
possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais.

6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material
apontado e negar provimento ao agravo regimental.

(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.300.987/PR, relator Ministro
Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
11/4/2024).

À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar
a nulidade da audiência de justificação, bem como da decisão que homologou
a falta grave, e determino o refazimento do ato, com a devida correção do
vício de nulidade, assegurando a prévia intimação pessoal da Defensoria
Pública.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 58 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Em seguida, voltem conclusos.

Brasília (DF), 23 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão