Informações do processo 2024/0184762-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915970
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/05/2024 a 07/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
decisão de fls. 3071/3074:



Retirado da página 7929 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 8610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de JOSÉ MATEUS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2097299-
06.2024.8.26.0000).

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia
27/03/2024, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes
previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da
apreensão de 310,67g de cocaína e 28,01g de maconha .

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.

Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de
fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do
paciente.

Aduz a existência de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura
em favor do custodiado, ainda que mediante a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

DECIDO.

De início, destaco que

[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.

No caso, o Juízo de primeiro grau, em decisão ratificada pelo Tribunal
de origem, decretou a prisão preventiva do paciente conforme a seguinte
fundamentação (fls. 17-18; grifamos):

Na espécie, a prova da existência do crime e os indícios de autoria
emergem dos elementos de informação colhidos até o momento,
destacando-se os depoimentos dos policiais (que apresentaram relatos
que vinculam os autuados às drogas apreendidas) e laudo de
constatação provisória (que resultou positivo para maconha e cocaína
fls. 42/43).

Também presente o perigo gerado pelo estado de liberdade dos
imputados.

O autuado José Mateus ostenta várias condenações por porte
de drogas e condenação definitiva por tráfico de drogas (fls.
54/64). O autuado Everton é reincidente específico, inclusive
cumprindo pena em regime aberto por crime análogo, além de diversas
outras passagens pela polícia (fls. 65/75).

Ademais, a gravidade concreta da infração é elevada, ao passo
que envolveu drogas de naturezas diversas (maconha e
cocaína), em vasta quantidade (28,01g de maconha e 310,67g
de cocaína), sobretudo para a realidade da comarca, pequena
cidade do interior. Tais elementos apontam que a prática criminosa
em tela é reiterada e não mero ato isolado de mínima repercussão.

Não bastasse, praticaram o presente delito quando em cumprimento
de penas por outros delitos, em processos distintos, o que denota sua
ousadia e o desrespeito pelo sistema de justiça criminal, bem como em
relação às normas penais e processuais penais vigentes.

Nesse contexto, a liberação dos custodiados colocaria em risco a
sociedade e a ordem pública, uma vez que seu histórico criminal e as
circunstâncias retro indicam que se trata de pessoas acentuadamente
propensas a atividades ilícitas, que fazem da prática delituosa seu
meio de vida, sendo elevado o risco de reiteração delitiva.

Em meio aberto encontrariam os mesmos estímulos que os vem
levando a reiteradamente delinquir.

Do excerto supratranscrito, concluo que a prisão preventiva foi
suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido
ressaltada a gravidade concreta da conduta ( apreensão de 310,67g de
cocaína e 28,01g de maconha ), além do risco de reiteração delitiva do

paciente, que ostenta várias condenações por porte de drogas e
condenação definitiva por tráfico de drogas (fl. 18).

Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e são
aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.

A propósito,

[c]onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais
circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021,
DJe de 26/11/2021).

Exemplificativamente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G
DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO
ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME
SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão
da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em
tese, do crime de tráfico de drogas.

2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na
fundamentação do decreto preventivo, que se encontra
justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva
do agente .

[...]

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

[...]

2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, ante a
"multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por
uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."

3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes
apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da
agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de
evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública".
(AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).

Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo

Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente
à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a
prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como
violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de
registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do
réu. Precedentes.

[...]

IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS . IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO
RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO
DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem
pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.

[...]

V - Agravo regimental a que se nega provimento.

(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda
Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).

Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.

Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por
si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam
presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no
caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
17/11/2023.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 93 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão