Informações do processo 2024/0184218-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915975
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 05/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor SILVAN PEREIRA DE
ARAÚJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução n. 0704319-
61.2024.8.07.0000).

Infere-se dos autos que o paciente requereu o benefício do indulto relativo
aos crimes insculpidos no art. 14 da Lei no 10.826/2003 (execução no 0011249-
38.2017.8.07.0015) e no art. 155, caput, do CP (execuções no 0002850-
54.2016.8.07.0015 e 0732935-82.2020.8.07.0001), nos termos do art. 5º do Decreto no
11302/2022.

Indeferido o pleito (e-STJ fls. 478/479), a defesa interpôs agravo em
execução. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja
ementa foi assim definida (e-STJ fl. 532):

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM
EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONCURSO. CUMPRIMENTO PENA.
CRIME IMPEDITIVO.

1. O Indulto consiste em um perdão de pena, concedido pelo Presidente da
República, por meio de Decreto, para pessoas condenadas que se
enquadrarem nos requisitos previstos.

2. Nos termos do Decreto de Indulto de Natal nº 11.302/2022, existindo caso
de concurso de crimes, o indulto natalino para crime não impeditivo não
poderá ser concedido enquanto a pessoa condenada não cumprir apena
pelo crime impeditivo do benefício.

3. Não se mostra possível a execução simultânea de duas modalidades
distintas, ainda que privativas de liberdade, devendo ser executada primeiro
a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples (art.

681 CPP).

4. Agravo em execução penal conhecido e não provido.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o sentenciado ao indulto
presidencial previsto no Decreto n. 11.302/2002, tendo em vista que foram cumpridas
integralmente as penas pelos delitos impeditivos.

Argumenta que cumpre pena de detenção e reclusão cometidas em
contextos diversos, e que o reconhecimento do concurso material de crimes, nos
moldes da norma do art. 69 do Código Penal, que prevê a execução das penas de
reclusão primeiro e depois as de detenção, obstaculariza a concessão de outros
benefícios.

Desse modo, requer a concessão de ordem, para conceder indulto ao
apenado, com fulcro no art. 5° do Decreto 11.302/22, no que diz respeito aos delitos
que compõem as execuções n° 0011249-38.2017.8.07.0015,   0002850-

54.2016.8.07.0015 e 0732935- 82.2020.8.07.0001.

Manifestação ministerial, nesta instância, pelo não conhecimento/denegação
da ordem (e-STJ fls. 569/576).

É o relatório.

Decido.

Sem razão a impetrante.

O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República,
podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência
no âmbito de alcance da norma.

O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por
paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa
limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no
estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência
imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo,
por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da
Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de
idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime
cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º) .

Ainda, não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato

estipulado no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 somente autorize a concessão
de indulto se, após a unificação do art. 111 da Lei de Execuções Penais (LEP), as
penas correspondentes a infrações diversas, somadas, não ultrapassarem 5 anos, pois
o dispositivo estabelece que será considerado, individualmente, o preceito secundário
relativo a cada infração penal. Confira-se:

Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime
cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a
cinco anos.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de
crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade
máxima em abstrato relativa a cada infração penal.

A aplicação do art. 5º, contudo, não é feita isoladamente. Imperioso analisar
as hipóteses de exclusão da concessão do indulto, quais sejam: i) reincidência (art. 12);
ii) existência de crimes impeditivos (art. 7º); e iii) necessidade de cumprimento da pena
do crime impeditivo (art. 11, parágrafo único).

Observe-se também que o art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022,
expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes praticados mediante grave
ameaça ou violência contra a pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das
referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais
crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial abaixo transcrito:

Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a
infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de
2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de
1984.

Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime
não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime
impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que
se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do
caput do art. 1º.

Ademais, a expressão "concurso", utilizada pelo artigo supracitado, deve ser
compreendida em seu sentido amplo, como unificação de penas, ou seja, a prática de
qualquer desses delitos, não se referindo, pois, aos arts. 69 e 70 do CP.

A questão foi novamente apreciada pela Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, aprovou a seguinte tese:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.

RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.

1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser
afetado à Terceira Seção.

2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta
Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a
concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício
apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando
de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso
(material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena
pelos crimes impeditivos.

3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião
na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024,
referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso,
firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no
concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.

4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se
curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de
considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no
Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso
como o remanescente em razão da unificação de penas.

5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação
criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples
em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para
restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de
receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF
impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do
benefício em relação ao citado delito.

6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu
liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça
de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca
de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.

(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)

No caso, o paciente cumpre pena de 21 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão,
já tendo resgatado 13 anos, 8 meses e 10 dias (64% de pena cumprida). Houve
condenação pela prática de delito impeditivo previsto no art. 329 do Código Penal
(resistência), cuja pena fora fixada em 8 meses de detenção, em regime semiaberto,

Além disso, ocorrendo o concurso de crimes, as penas de reclusão devem

ser executadas antes das penas de detenção, nos termos do que determina o art. 76
do Código Penal. O paciente ainda não cumpriu a pena pelo delito de resistência.

Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o
indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a
ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329
DO CÓDIGO PENAL). DELITO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DAS
HIPÓTESES DE ABRANGÊNCIA DO INDULTO. ART. 7º, II, DO DECRETO
(CRIMES PRATICADOS MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA
CONTRA A PESSOA). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TJ,
POR SE VALER DE FUNDAMENTO NÃO INVOCADO PELO PARQUET
ESTADUAL PARA DAR PROVIMENTO A SEU RECURSO DE AGRAVO EM
EXECUÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTOS JURÍDICOS
INVOCADOS PELAS PARTES QUE NÃO VINCULAM O JULGADOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há como se acolher a alegação defensiva de que o acórdão do
Tribunal de Justiça padeceria de nulidade, por se valer de fundamento não
invocado pelo Ministério Público estadual para dar provimento a seu recurso,
pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "[n]ão há
julgamento ultra petita quando a controvérsia é apreciada dentro dos limites
em que posta nos autos. Os fundamentos jurídicos da causa de pedir não
vinculam o julgador, cabendo a ele aplicar o direito à espécie, ainda que por
fundamento diverso do invocado pelas partes (iura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, relator Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
de 21/10/2021).

Precedente na mesma linha: AgRg no Ag n. 1.157.964/PI, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.

In casu, a par de existir pedido do Ministério Público estadual para reforma
total da decisão do Juízo de Execução que concedera o indulto, o mérito da
controvérsia já havia sido objeto de prévia deliberação no 1º grau de
jurisdição e dispensava instrução probatória, pelo que a causa estava
madura para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

2. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A melhor
interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do
Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da
unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à
concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato
não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena
por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a
condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja
integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no
HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

3. Situação em que, conforme apontado pelo Tribunal de Justiça, o delito do
art. 329 do Código Penal (resistência) incide na vedação de concessão do
indulto prevista expressamente no art. 7º, II, do Decreto 11.302/2022, pois
cometido mediante violência ou grave ameaça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 863.387/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)

O entendimento aqui esposado vai ao encontro do parecer ministerial

ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 69):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL
Nº 11.302, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA POR CRIMES
IMPEDITIVOS DE CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTE. NÃO
CONHECIMENTO DO WRIT.

- “Por sua vez, o art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda
o deferimento do indulto aos crimes hediondos/equiparados e aos praticados
mediante grave ameaça ou violência contra pessoa (tráfico e homicídio) -
delitos impeditivos. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas
penas, para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais
crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial." (AgRg no HC n.
830.157/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

- Parecer pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela
denegação da ordem.

Diante do exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 19404 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão