Informações do processo 2024/0185370-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916002
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 20/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/09/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
26/28.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
PEDRO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS , no qual aponta como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução
defensivo.

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação no ENCCEJA -
PPL/2022 - Nível Fundamental – com aprovação em todas matérias, fazendo, portanto, jus a 177
dias remidos de pena pelo estudo.

Assevera que já tendo sido declarados remidos 56 dias em razão de sua frequência ao
ensino fundamental regular, são devidos mais os 121 dias remanescentes.

Requer a concessão de 121 dias remidos relativamente à aprovação em todas áreas de
conhecimento do ENCCEJA (nível fundamental).

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento, mas pela concessão do
habeas corpus de ofício para que seja refeito o cálculo da remição de pena, computando-se a
quantidade total de 177 dias.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

No caso, o TJSP negou provimento ao agravo, nos seguintes termos:

"seria necessário para o deferimento da remição ao agravante pela aprovação no
ENCCEJA que ele não estivesse vinculado a atividades regulares de ensino no
interior do estabelecimento prisional.

O sentenciado, porém, esteve cursando o 6º e o 7º anos do Ensino Fundamental no
período de 2 de fevereiro de 2022 a 6 de julho de 2022 e o8º ano no período de 26 de
julho de 2022 a 23 de dezembro de 20223, deforma que eventual sucesso do
agravante no exame não decorreu de estudo por conta própria ou com simples

acompanhamento pedagógico.

Observe-se, ainda, que foram declarados remidos 87 dias da pena do agravante, em
razão de 1.054 horas de estudo, no período compreendido entre 2 de fevereiro de
2022 a 31 de julho de 2023, com acréscimo de 18dias de remição em decorrência da
certificação de conclusão do Ensino Fundamental, justamente em razão da aprovação
no ENCCEJA."

A carga horária correspondente ao ensino médio é de 1.200 horas, e a do ensino
fundamental, hipótese dos autos, de 1.600 horas. Assim, assiste razão à defesa quanto ao número
de 177 dias de remição:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA) -
ENSINO FUNDAMENTAL NO ANO DE 2017. NOVA REMIÇÃO PELA
APROVAÇÃO NO MESMO EXAME EM 2018. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE
CÁLCULO CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO
CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade
de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino
fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena
de bis in idem. Precedentes.

2. Todavia, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 602.425/SC (concluído
em 10/03/2021, Rel. p/ acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA),
filiou-se à compreensão desenvolvida pela Quinta Turma deste Tribunal, no sentido
de considerar como bases de cálculo para a remição pela aprovação no ENCCEJA os
totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e
1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, o que corresponde a 50%
(cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de
ensino, nos termos da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.

3. Assim, no caso, o Paciente foi aprovado em todas as áreas de conhecimento do
ENCCEJA/Ensino Fundamental, razão pela qual, conforme a jurisprudência
dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 133 (cento e trinta e três)
dias de pena, com acréscimo de 1/3 (um terço) pela conclusão desta etapa de ensino,
nos termos do art. 126, § 5.º, da Lei de Execução Penal, totalizando 177 (cento e
setenta e sete) dias remidos.

4. Agravo regimental parcialmente provido para deferir ao Paciente a remição de 177
(cento e setenta e sete) dias de pena pela aprovação em 5 (cinco) áreas do Exame
Nacional para Certificação de Competências de Jovens Adultos - ENCCEJA/Ensino
Fundamental, no ano de 2017."

(AgRg no HC n. 608.477/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 8/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

Por seu turno, o Tribunal de Justiça assevera que o paciente cursou, presencialmente,
no estabelecimento prisional, os 6º, 7º e 8º anos do ensino fundamental e, por essa razão, não
teria direito à remição pela aprovação no ENCCEJA porque o inciso IV do art. 3º da
Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013, posteriormente revogada pela Resolução 391,
de 11 de maio de 2021, que condiciona o benefício da remição ao fato de o apenado não estar
vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional.

Com efeito, as instâncias ordinárias proferiram decisões que destoam do
entendimento do STJ, que considera que a carga horária mencionada pela Resolução do CNJ

(1.600 para o ensino fundamental e 1200 para o ensino médio) já se refere ao percentual de 50%
da carga horária definida para cada nível de ensino. Diante disso, a aprovação no ensino
fundamental corresponde a 133 dias remidos, totalizando 177 dias de remição com o acréscimo
de 1/3 pela conclusão do nível de ensino.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a
ordem para conceder mais 121 dias de remição por estudo, pela aprovação do paciente no
ENCCEJA (nível fundamental), totalizando 177 dias de remição com o acréscimo de 1/3 pela
conclusão do nível de ensino.

Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao
Juízo da Vara de Execuções Penais, com envio de cópia desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 5288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 682701 (2021/0234611-2) em 23/05/2024 às
11:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 60 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão