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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º,
DO CÓDIGO PENAL). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a impetrante defendeu o reconhecimento da aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º,
do CP. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de
apelação interposto na origem nem apreciada pela Corte local.
2. Não pode esta Corte se manifestar originariamente acerca de
pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes,
sob pena de indevida supressão de instância.
3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que [a]s simples
considerações feitas de passagem pelo Tribunal de origem, a título de
obiter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada
e devidamente resolvida no acórdão a quo, na forma como exigido pelo
conceito de causa decidida presente no art. 105, III, da Constituição
da República, para autorizar a revisão da matéria por este Superior
Tribunal (EDcl no AgRg no REsp 1.442.224/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe
de 22/09/2016).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/05/2024 às 12:15
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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