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Movimentações Ano de 2024
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para manifestação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em sintonia
com a jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, "
sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade " (REsp n.
1.918.287/MG (Tema Repetitivo n. 1.106), relatora para acórdão Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).
2. Tendo o agravante sido condenado supervenientemente à pena privativa
de liberdade em regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento
simultâneo com pena alternativa anterior, a qual foi corretamente convertida
em privativa de liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
MARCO AURELIO DE SOUZA SILVA apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em
Execução n. 0707565-65.2024.8.07.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente interpôs agravo em execução contra
a decisão de Juízo de primeira instância que, tendo em vista condenação
superveniente do paciente à pena privativa de liberdade pela prática do delito de tráfico
de drogas, reconverteu a pena alternativa anterior de prestação pecuniária em privativa
de liberdade.
O recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi
assim definida (e-STJ fls. 313/314):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROCESSO PENAL. APENADO EM
CUMPRIMENTO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE PELA PRÁTICA DE NOVO CRIME, COM REGIME PRISIONAL
FECHADO. UNIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO.
INCOMPATIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA ENTRE O ART.
44, § 5º, DO CP E TEMA N. 1.106 DO STJ. DECISÃO QUE DETERMINOU
A RECONVERSÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS MANTIDA.
1. De acordo com o art. 44, § 5º, do CP, a condenação posterior em pena
privativa de liberdade não obsta que o apenado possa cumprir reprimenda
restritiva de direito, aplicada anteriormente por outro delito, de forma
simultânea, facultando-se ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade da
execução conjunta.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.918.287/MG,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, o e. STJ firmou o Tema n. 1.106,
restringindo, expressamente, a possibilidade de cumprimento simultâneo da
pena privativa de liberdade no curso da reprimenda restritiva de direitos ao
apenado que esteja em regime carcerário aberto. 2.1. O cometimento de
novo crime durante a execução de medida substitutiva também evidencia
descaso com o sistema penal e inequívoca inclinação delinquente, que
esvazia o objetivo da pena alternativa.
3. No caso concreto, ainda que, em princípio, a natureza da pena restritiva
de prestações pecuniárias seja conciliável com o cumprimento da pena
privativa de liberdade superveniente, à luz do novo precedente vinculante, o
estabelecimento do regime prisional fechado impede o cumprimento
simultâneo das reprimendas. Logo, deve ser mantida a decisão que
determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de
liberdade.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente writ, no qual pugna a defesa, em suma, pela possibilidade de
aplicação de distinguishing do presente caso às hipóteses abarcadas pelo precedente
firmado por esta Corte Superior quando da análise do Tema Repetitivo n. 1.106.
Sustenta, nesse sentido, que a pena alternativa fixada anteriormente é de prestação
pecuniária, razão pela qual seria possível o seu cumprimento simultâneo com a pena
privativa de liberdade fixada supervenientemente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que, verificada a possibilidade
de cumprimento simultâneo, seja mantida a pena restritiva de direitos vinculada à
execução n. 0007937-38.2018.8.07.0009.
É o necessário relatório.
Decido . Por ocasião da análise do Tema Repetitivo n. 1.106, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada
a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto
e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação
substituída por pena alternativa é superveniente.
Eis a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO
SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos
quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de
liberdade. Inteligência dos arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da
Lei n. 7.210/84.
2. Os arts. 44, §5.º, do Código Penal e 181, §1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não
amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o
apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e
sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena
alternativa.
3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e
ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido
em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas
situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§4.º e
5.º, do Código Penal.
4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo,
se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do
condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o
alcance do §5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à
vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.
5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese:
"Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada
a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto
e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação
substituída por pena alternativa é superveniente."
(REsp n. 1.918.287/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de
28/6/2022.)
No caso, consoante bem apontou o Tribunal de origem (e-STJ fls. 322/323):
[...] o precedente vinculante tratou e disciplinou duas situações
distintas:
1º) Apenado que, durante o cumprimento de reprimenda restritiva de
direitos, é posteriormente condenado à pena privativa de liberdade:
Neste caso, a execução simultânea apenas seria possível se a pena
privativa de liberdade superveniente tiver sido estabelecida em regime
aberto.
Referido entendimento encontra guarida, principalmente, no fato de o
precedente não ter feito qualquer menção ou distinção entre as diferentes
modalidades de penas substitutivas existentes, não ressalvando a
possibilidade de ser conferido tratamento diferenciado entre os beneficiados
de penas alternativas.
Igualmente, o cometimento de novo crime, enquanto pendente pena
substitutiva, por delito anterior, justificaria o recrudescimento das
reprimendas em unificação.
2º) Apenado em regime de privação de liberdade que sofre nova
condenação, substituída por restritiva de direitos: a reconversão
automática da medida alternativa em privativa de liberdade não seria
viável, pois afrontaria a decisão do Juízo sentenciante que, mesmo
ciente do regime carcerário já existente pela prática de delito anterior,
optou pela aplicação de medida alternativa de pena ao segundo crime.
O caso em exame enquadra-se na primeira hipótese, sendo que a
condenação superveniente de ALEF a regime carcerário fechado afasta a
possibilidade de acolhimento do pleito defensivo de manutenção das
medidas substitutivas em relação à primeira conduta. (Grifei.)
Nesse contexto, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, que
bem espelha o entendimento pacificado desta Corte acerca do tema, não havendo que
se falar em distinguishing.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPERVENIENTE PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA SANÇÃO
RESTRITIVA EM RECLUSIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO N. 1.918.287/MG (TEMA 1106).
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, sob o rito do recurso especial
repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Laurita Vaz, finalizado em 27/4/2022
(Tema 1.106), "sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no
curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de
unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade,
ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em
regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a
condenação substituída por pena alternativa é superveniente".
2. No caso, a primeira execução iniciou-se em 16/9/2020 e refere-se a penas
restritivas de direitos. Em 23/10/2020 sobreveio condenação por pena
privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o
cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de
direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova
condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu
corretamente o Juiz da execução.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.979.960/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. APLICAÇÃO DO RESP n. 1.918.287/MG, DE
2022. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA CONDENAÇÃO EM PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO POSTERIOR POR PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EM REGIME DIVERSO DO ABERTO.
INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS.
ART. 76 DO CP INAPLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1- Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada
a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto
e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação
substituída por pena alternativa é superveniente. (Tese do RESP
1.918.287/MG, de 27/4/2022).
2- No caso, a primeira execução iniciou-se em 5/6/2019 e refere-se a penas
restritivas de direitos; somente em 2020 sobreveio condenação por pena
privativa de liberdade, em regime diverso do aberto, tornando incompatível o
cumprimento simultâneo dos dois tipos de penas, devendo a restritiva de
direitos ser reconvertida em privativa de liberdade e somada com a nova
condenação, fixando-se novo regime penal, conforme procedeu
corretamente o Juiz da execução.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 790.481/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE
LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PENA
ALTERNATIVA COM PENA CORPORAL EM REGIME FECHADO. TESE
FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está em perfeita
sintonia com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que,
"sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da
execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação,
com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade" (REsp n.
1.918.287/MG - repetitivo - relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022).
2. Tendo o agravante sido condenado à pena privativa de liberdade em
regime inicial fechado, é incompatível seu cumprimento simultâneo com
pena alternativa, a qual foi corretamente convertida em privativa de
liberdade.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.925/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Não vislumbro, pois, o alegado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?