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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
RAFAEL VIEIRA ARCENIO, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução
Penal nº 5013709-64.2023.8.19.0500).
O Juízo da Execução determinou o cômputo em dobro do cumprimento
da pena durante todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto
Plácido Sá de Carvalho (e-STJ fls. 50-52).
O recurso apresentado pelo Ministério Público foi provido por meio de
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 93-96):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA
PENA CUMPRIDA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ
CARVALHO –IPPSC, POR FORÇA DA RESOLUÇÃO DE 22/11/2018,
DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS –CIDH.
RECURSO MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A
REFERIDA CONTAGEM, APESAR DE O PERÍODO DE
INTERNAÇÃO SER ANTERIOR À INTIMAÇÃO DO BRASIL E
POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA LOTAÇÃO E CONSEQUENTE
EXTINÇÃO DOS MOTIVOS ANTIJURÍDICOS DA REFERIDA
COMPENSAÇÃO. O recurso se insurge contra a decisão que
determinou a contagem com acréscimo do tempo havido na condição
de interno no IPPSA (SEAPPC), nos termos da Resolução do CIDH,
antes da notificação do Brasil da resolução após a cessação dos
motivos antijurídicos que deram origem à Resolução em testilha. O
Brasil foi formalmente notificado da resolução da CIDH, para que
“se compute em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no
IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas
de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais,
ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos
Considerando 115 a 130 da presente resolução." O mesmo ato
resolutivo dispõe que “O Estado deverá organizar, no prazo de quatro
meses a partir da presente decisão, uma equipe criminológica de
profissionais, em especial psicólogos e assistentes sociais, sem
prejuízo de outros, que, em pareceres assinados por pelo menos três
deles, avalie o prognóstico de conduta com base em indicadores de
agressividade dos presos alojados no IPPSC, acusados de crimes
contra a vida e a integridade física, ou de crimes sexuais, ou por eles
condenados. Segundo o resultado verificado em cada caso, a equipe
criminológica, ou pelo menos três de seus profissionais, conforme o
prognóstico de conduta a que tenha chegado, aconselhará a
conveniência ou inconveniência do cômputo em dobro do tempo de
privação de liberdade, ou, então, sua redução em menor medida". A
Corte IDH outorgou às pessoas privadas de liberdade internas no
IPPSC a “redução do tempo de prisão compensatória da
execução antijurídica"(§ 129 da resolução). O Estado Brasileiro
reconhece e acata a Corte Interamericana de Direitos Humanos em
sua jurisdição e decisões e, assim, não poderá, sob pena da grave
conduta do descumprimento, ignorá-las. Assim, na exata dicção da
Corte IDH, em virtude das deteriorantes e aviltantes condições
materiais de detenção, a medida do cômputo diferenciado da pena se
impõe como compensação ao sofrimento extrajurídico imposto ao
penitente. Contudo, há dois pontos importantes que devem ser
considerados no exame do caso concreto: A Resolução, cuja natureza
é a da orientação do estado membro, é clara e objetiva no sentido de
que o tempo despendido na condição precária deve ser compensado.
Contudo, essa compensação, por força dessa admissão da norma pelo
Estado brasileiro, deverá ser implementada a partir da notificação
formal, como sói ocorrer com qualquer dispositivo supra ou
transnacional que interaja com o ordenamento jurídico pátrio, ou seja,
seus efeitos são sentidos da precitada recepção para diante. Nesse
diapasão, o tempo anterior à notificação deve ser computado
normalmente até a efetiva recepção resolutiva. E, numa segunda
abordagem, mostra-se verdadeira “conditio sine qua non" à aferição do
benefício que o tempo havido no IPPSA tenha sido experimentado
durante o período em que a referida casa de custódia tenha
apresentado os motivos que a tornaram objeto da preocupação
internacional, ou seja, em que as condições materiais da internação
tenham se mostrado deteriorantes e aviltantes. Nesses termos, ex vida
documentação da pasta 02, considerando que o ingresso do Agravado
no Instituto Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) ocorreu no período de
29/10/2021 até 23/09/2022, quando já normalizadas as condições da
unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do
Ministério Público. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que
não seja computada a pena em 50% do ora agravante em razão da
pena ter sido cumprida em parte em período anterior à notificação do
Brasil pela CIDH e após a cessação da situação de superlotação
prisional ocorrida em 05/03/2020, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
A defesa alega, em síntese, direito à contagem em dobro do tempo de
pena cumprido no Instituto Penal PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a
contagem dobrada.
É o relatório.
Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente.
Precedentes.
II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o
magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a
defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a
imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos.
IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria
necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso em
apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). Grifos
acrescidos.
O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A Corte local assim fundamentou a controvérsia (e-STJ fls. 100-102):
Nesses termos, ex vi da documentação da sequência 148 do processo
de execução, considerando que o período de permanência do
Agravado no Instituto Plácido de Sá Carvalho (SEAPPC) ocorreu de
09/05/2012 a 09/11/2012, antes da notificação do Brasil pela CIDH, e
01/02/2021 a 22/04/2022, quando já normalizadas as condições da
unidade prisional, que ocorreu em 05/03/2020, assiste razão do
Ministério Público.
[...]
De igual sorte, não poderá o estado brasileiro, jamais, sob pena de
extrapolar à ratio e mens resolutiva, autorizar o referido cômputo em
dobro sem que o tempo havido pelo penitente tenha se dado nos
termos definidos pela própria CIDH, na resolução em apreço, ou seja,
em condições materiais de internação deteriorantes e aviltantes.
Em razão do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao
recurso, para que não seja computada a pena em 50% do ora
agravado em razão do período de pena ter se dado em data anterior à
notificação do Brasil pela CIDH e após a cessação da situação de
superlotação prisional ocorrida em 05/03/2020.
Aponta o impetrante, em suma, contrariedade do entendimento
esposado com a jurisprudência desta corte.
De fato, vem entendendo a 5ª Turma deste sodalício que "Os elementos
que levaram a CIDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos
encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas
abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde,
condições de segurança e controle internos", de modo que não é possível concluir
que "o fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária ter expedido
ofício, em 05/03/2020, informando que o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho havia
alcançado o efetivo carcerário de 1.642 internos, com taxa de ocupação regularizada,
implica que a violação de direitos humanos identificada pela CIDH teria cessado com
o fim da superlotação." (HC n. 781.951/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 8/11/2022). (AgRg no HC 836040 / RJ, RELATOR Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/12/2023, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 11/12/2023)
Andou-se em descompasso, portanto, com a pacífica jurisprudência
desta Corte ao se limitar temporalmente a contagem dobrada ao período anterior à
elaboração do Ofício nº 91/2020 pela SEAP do Rio de Janeiro.
Ante ao exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a
ordem de ofício para reestabelecer a decisão de primeira instância que garantiu o
cômputo em dobro do período em que o reeducando cumpre pena no IPPSC.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo singular.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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Confirma a exclusão?