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Movimentações Ano de 2024
02/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO
LIMA DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Agravo em Execução n.
5014691-78.2023.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente se encontra custodiado no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, em cumprimento a condenações pelos
crimes previstos no art. 129, § 9º (violência doméstica), no art. 288, caput
(associação criminosa) e no art. 121, § 2º (homicídio qualificado), todos do
Código Penal.
A Defesa do paciente requereu saída temporária ao Juízo de
Execução, que foi deferida.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução perante o Tribunal de Justiça sob o fundamento de que, em apertada
síntese, ainda a cumprir grande parte da reprimenda penal, o retorno ao
convívio social se mostra assaz prematuro, cujo término está previsto para
19/05/2034.
O Tribunal a quo, por unanimidade, deu provimento ao recurso,
em concordância com as razões levadas pelo Ministério Público, revogando o
benefício de visita periódica ao lar, frisando, ainda, que o agravado é
classificado como de alta periculosidade.
No presente writ, a impetrante alega, em suma, a ocorrência de
constrangimento ilegal, proveniente do acórdão ora combatido, pois entende
que feriu o princípio da legalidade e o dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais por negar a visita periódica ao lar em decorrência
quantum de pena ainda a cumprir ou na suposição de que o apenado voltará a
delinquir, argumentando que tais fundamentos não encontram respaldo legal.
Sustenta que o ora paciente cumpriu mais do que a fração de pena
necessária à concessão do direito de saída temporária e que ostenta
excepcional comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para manter
e reestabelecer a decisão do Juízo de Execuções que concedeu a saída
temporária na modalidade visita periódica ao lar até o julgamento deste feito.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 206/208).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (fls. 240/243).
É o relatório.
DECIDO. Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o
Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma,
relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e
AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin,
julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar
a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus,
de ofício.
O Juízo de Execução, ao deferir o pedido de saída temporária do ora
paciente, assim consignou (fls. 16/18):
Não obstante parecer ministerial, verifica-se que o apenado está em
regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo
cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída
temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP.
Além disso, o apenado está preso ininterruptamente desde setembro
de 2017, sem registos de faltas disciplinares desde então, com incide
de comportamento excepcional e com registros recentes de atividades
educacionais no interior da unidade prisional, conforme TFD, de modo
que preenche o requisito subjetivo para o benefício. Nesse sentido, os
exames criminológicos elaborados pelos profissionais da psiquiatria,
da psicologia e área social não apontam elementos que
contraindiquem o benefício, não havendo óbice à concessão neste
momento.
Quanto aos argumentos desfavoráveis de gravidade em abstrato do
crime e longo período de pena a cumprir, há entendimento
jurisprudencial de que esses argumentos não são suficientes a
justificar o indeferimento do benefício, caso não sejam somados a
outros dados concretos que demonstrem que o apenado não está apto
a usufruir do benefício, o que não é o caso dos autos, uma vez que o
apenado demonstra bom comportamento carcerário.
(...)
Ademais, o apenado comprova manter laços familiares, na forma que
se extrai dos documentos acostados aos autos, preenchendo, também,
o requisito subjetivo previsto no artigo 123, incisos I e III, da LEP.
Cumpre consignar que a pessoa a ser visitada é a mãe do apenado,
conforme declaração de VPF da sequência 226.2, no seguinte
endereço: Rua Ladeira de Niterói, n. 51, Vila Rosário, Duque de
Caxias, RJ, CEP 25041-320. Além disso, sua mãe o visita
regularmente desde 04/03/2021, conforme cópia da carteira de
visitante.
A Corte de origem, ao prover o recurso ministerial, decidiu no sentido
de que a saída temporária, no caso concreto, resta incompatibilizada com os
objetivos da pena, levando em consideração a quantidade de pena a cumprir, o
pouco tempo no regime semiaberto e a gravidade em abstrato dos delitos
praticados, em acórdão assim ementado (fls. 153/155):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL
PLEITEANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O
CÔMPUTO DA PENA EM DOBRO CUMPRIDA NO IPPSC E
CONCEDEU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR. DÁ-SE
PROVIMENTO AO RECURSO.
Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público,
contra decisão do douto Magistrado da Vara de Execuções Penais, que
determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado,
Bruno Lima da Silva , esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de
Carvalho, além de lhe deferir o benefício da visita periódica ao lar.
Como cediço, o benefício da visita periódica ao lar tem como meta dar
início ao processo de ressocialização do apenado, estreitando seus
laços familiares, bem como desenvolver seu senso de
responsabilidade para que, no futuro, venha a ingressar no regime
aberto.
Logo, é imprescindível a aferição da compatibilidade do benefício com
os objetivos da pena, conforme dispõe o artigo 123, III, da Lei nº
7.210/84, independente da data do término da sanção.
In casu, trata-se de recorrente condenado a pena total de 18 anos e 9
meses pela prática de crimes contra a pessoa (lesão corporal e
homicídio), cujo término está previsto para 29/05/2034.
Verifica-se, na hipótese em testilha, que o agravado progrediu para o
regime semiaberto em 06 de janeiro de 2023, sendo certo que a
decisão ora impugnada data de agosto de 2023.
Assim, forçoso reconhecer que, no caso em comento, não houve tempo
hábil para aferir a adaptação do recorrido às regras do novo regime,
considerando o exíguo intervalo entre a sua inserção no regi-me
semiaberto e a data do deferimento do pedido. Como cediço, o pleito
defensivo deve ser examinado com muita cautela, a fim de não
frustrar a execução penal, mormente por se tratar de apenado que ao
obter liberdade, em oportunidade anterior, tornou a delinquir.
Frise-se que o agravado é classificado como de alta periculosidade.
Desta forma, no entender deste Colegiado, a douta Magistrada a quo
equivocou-se ao deferir o benefício pleiteado, pois, ao menos por ora,
afigura-se prematura a concessão de saídas da unidade prisional,
sem vigilância.
Precedentes jurisprudenciais.
(...)
Dessarte, acolhe-se na íntegra a irresignação ministerial.
PROVIMENTO AO RECURSO
A matéria discutida nestes autos está prevista no art. 123 da Lei de
Execução Penal, que assim dispõe:
Art. 123 - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da
execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado
for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A jurisprudência desta Corte entende que, para que seja concedida a
autorização para saídas temporária, é necessário levar em consideração o
comportamento do sentenciado no cumprimento de pena. Precedentes. (AgRg no
HC n. 795.970/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
O direito da saída temporária, quando o paciente já se encontra
cumprindo pena no regime semiaberto, propicia a reinserção gradual do
reeducando à sociedade, atendendo, assim, aos objetivos da pena.
No caso, observa-se que o Tribunal estadual negou o pedido de saída
temporária por entender não restar preenchido o requisito subjetivo por parte
do paciente, considerando, como motivação, a gravidade dos delitos praticados
(classificado como de alta periculosidade), a longa pena a cumprir e na
necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário,
entretanto não demonstraram a inadequação da saída temporária com a
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, que tem por escopo
propiciar a reinserção gradual do apenado à sociedade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR.
BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À
GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR
TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123
da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do
condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos
concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o
acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto
da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na
longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do
sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o
cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA
PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM
ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA
BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO
EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior
cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a
demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art.
123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984.
2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos
para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado
do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de
1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena.
3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias
utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída
temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que
o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário
há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de
atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a
gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver).
Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica
ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção
gradual do Apenado à sociedade.
4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de
demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa
com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado,
primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento
classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde
13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por
cento) do tempo.
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.
(HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 28/06/2022, DJe de 1º/07/2022)
Assim, na espécie, configurado constrangimento ilegal a justificar a
concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício,
para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que
deferiu o pedido de saída temporária ao paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de BRUNO LIMA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5014691-
78.2023.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente se encontra custodiado no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho – IPPSC, em cumprimento a condenações pelos
crimes previstos no art. 129, § 9º (violência doméstica), no art. 288, caput
(associação criminosa) e no art. 121, § 2º (homicídio qualificado), todos do
Código Penal.
A defesa do paciente requereu saída temporária ao Juízo de
Execução, que foi deferida ao entendimento de que o apenado
está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo
cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída
temporária, na forma do artigo 123, II, da LEP [...] sem registos de
faltas disciplinares desde então, com incide de comportamento
excepcional e com registros recentes de atividades educacionais no
interior da unidade prisional.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução perante o Tribunal de Justiça sob o fundamento de que, em apertada
síntese, haja vista grande parte da reprimenda penal ainda a ser cumprida, o
retorno ao convívio social se mostra assaz prematuro, cujo término está previsto
para 19/05/2034.
O Tribunal a quo, por unanimidade, deu provimento ao recurso, em
concordância às razões levadas pelo Ministério Público, revogando o benefício
de visita periódica ao lar, frisando, ainda, que o agravado é classificado como
de alta periculosidade .
No presente writ, a impetrante alega, em suma, a ocorrência de
constrangimento ilegal, proveniente do acórdão ora combatido, pois entende
que feriu o princípio da legalidade e o dever constitucional de fundamentação
das decisões judiciais por negar a visita periódica ao lar em decorrência
quantum de pena ainda a cumprir ou na suposição de que o apenado voltará a
delinquir, argumentando que tais fundamentos não encontram respaldo legal.
Sustenta que o ora paciente cumpriu mais do que a fração de pena
necessária à concessão do direito de saída temporária e que ostenta
excepcional comportamento carcerário.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para manter
e reestabelecer a decisão do juízo de execuções que concedeu a saída
temporária na modalidade visita periódica ao lar até o julgamento deste feito.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e
o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não
exauriente.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta
superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para
hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento
ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de
origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem
necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 915794 (2024/0185040-9) em 23/05/2024 às
17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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