Informações do processo 2024/0186424-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916113
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 16/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO
INTERPOSTO PELA DEFESA. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há como sequer conhecer da questão suscitada, porquanto é vedada
a inovação de tese em agravo regimental.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 1512 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 759930 (2022/0236196-6) em 23/05/2024 às
13:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 63 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE
NOVO CRIME QUANDO BENEFICIADO COM LIVRAMENTO
CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL AUSENTE.

Writ indeferido liminarmente.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
Fernando Lopes Domingos
contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou
provimento ao Agravo em Execução n. 0005048-22.2024.8.26.0996, mantendo a
decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da comarca de Presidente Prudente -
DEECRIM 5ª RAJ/SP que, no PEC n. 0005333-24.2020.8.26.0521, determinou a
realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime.

Alega a defesa ausência de fundamentação válida para a determinação de
realização de exame criminológico.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja

deferida ao paciente a progressão de regime, sem a realização do exame
criminológico.

É o relatório.

A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração
da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito
com a prova pré-constituída de suas alegações.

In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.

O acórdão impugnado está de acordo com a Súmula 439/STJ: Admite-se o
exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

O Tribunal a quo manteve a exigibilidade do exame asseverando que o
paciente cometeu novo delito quanto agraciado com livramento condicional (fl. 71), não
havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada.

Sobre o tema: AgRg no HC n. 805.754/SP, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 15/5/2023; AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; e HC n. 529.244/SP, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 9992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão