Informações do processo 2024/0186698-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916149
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 65 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 130 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

WANDERSON FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no
Agravo em Execução n. 5001251-32.2024.8.08.0000.

A defesa busca a concessão de indulto ao paciente, pois reputa
preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

Decido.

Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de
32 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em razão de condenações pela prática de
delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico ilícito de
entorpecentes – por duas vezes – e associação para o tráfico.

O Juízo da execução indeferiu pedido de indulto formulado em favor do
sentenciado em relação à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, pois "para que o Reeducando fizesse jus ao Indulto almejado, deveria ter
cumprido integralmente a pena imposta pelo crime impeditivo, o que a toda
evidência ainda não se consolidou" (fl. 22).

O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.

Na hipótese, verifica-se que, mesmo que o reeducando possua
condenação pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto, ainda está em
cumprimento de pena por condenações oriundas de crimes impeditivos,
circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal
mencionado, impede a concessão do benefício.

Não desconheço julgado proferido pela 3ª Seção desta Corte Superior,
"de
não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de
obstar a concessão do indulto
, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo,
ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 9/11/2023, destaquei).

Não obstante, em sessão virtual realizada entre os dias 2 e 9 de fevereiro
de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento
da Suspensão de Liminar n. 1.698 MC-REF/RS, definiu:

Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar
a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do
Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.

À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 24 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão