Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 23/05/2024 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
WANDERSON FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante
de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no
Agravo em Execução n. 5001251-32.2024.8.08.0000.
A defesa busca a concessão de indulto ao paciente, pois reputa
preenchidos os requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de
32 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em razão de condenações pela prática de
delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tráfico ilícito de
entorpecentes – por duas vezes – e associação para o tráfico.
O Juízo da execução indeferiu pedido de indulto formulado em favor do
sentenciado em relação à condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso
permitido, pois "para que o Reeducando fizesse jus ao Indulto almejado, deveria ter
cumprido integralmente a pena imposta pelo crime impeditivo, o que a toda
evidência ainda não se consolidou" (fl. 22).
O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.
Na hipótese, verifica-se que, mesmo que o reeducando possua
condenação pela prática de delito que, nos termos do art. 5º do Decreto n.
11.302/2022, poderia, em tese, ser abrangido pelo indulto, ainda está em
cumprimento de pena por condenações oriundas de crimes impeditivos,
circunstância que, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 do Diploma legal
mencionado, impede a concessão do benefício.
Não desconheço julgado proferido pela 3ª Seção desta Corte Superior,
"de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de
obstar a concessão do indulto , nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n.
11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo,
ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n.
840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
7/11/2023, DJe de 9/11/2023, destaquei).
Não obstante, em sessão virtual realizada entre os dias 2 e 9 de fevereiro
de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento
da Suspensão de Liminar n. 1.698 MC-REF/RS, definiu:
Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar
a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do
Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da
impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a
concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 24 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?