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Movimentações Ano de 2024
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
MARCOS VINICIUS DA SILVA SOUZA alega sofrer
constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em
Execução n. 0000985-24.2024.8.26.0520.
A defesa se insurge contra a retificação dos cálculos da pena do paciente,
pois não há previsão legal para interrupção do lapso para o livramento condicional
após a prática de falta grave e o acórdão está em confronto com a Súmula n. 441 do
STJ.
Requer, assim, seja mantida inalterada a data-base.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem
(fls. 113-114).
A Corte estadual manifestou-se sobre o tema, nos termos a seguir
transcritos (fl. 92):
Execução penal Cálculo de pena Recurso defensivo que busca a
retificação da data-base Impossibilidade Hipótese em que a data-
base para aquisição de benefícios deve ser a data da última prisão,
e não a data de sua prisão em flagrante Recurso não provido.
A esse respeito, é imperioso destacar que a Lei de Execução Penal
estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-
á a partir do cumprimento de seus deveres (art. 39), da disciplina praticada dentro
do estabelecimento prisional (art. 44) e, por óbvio, do comportamento observado
quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência, quais
sejam, o trabalho externo (arts. 36 a 37), as saídas temporárias (arts. 122 a 125), o
livramento condicional (art. 131), a progressão de regime (art. 112), a anistia e o
indulto (arts. 187 a 193).
Inserido nesse escopo, a configuração da falta de natureza grave enseja
vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de
colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a
interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes,
como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a
regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP,
art. 118), além da revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
Diferentemente, a caracterização da falta grave não interrompe a
fluência do prazo para a obtenção de livramento condicional , consoante
disciplina a Súmula n. 441 do STJ.
A temática já foi enfrentada pela Terceira Seção desta colenda Corte
Nacional, que, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de
que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para
concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento
condicional , consoante estampa a ementa abaixo transcrita:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS, ENTRE ELES A PROGRESSÃO DE REGIME,
EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO
DAS PENAS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS
PROVIDOS PARA ASSENTAR QUE A PRÁTICA DE FALTA
GRAVE REPRESENTA MARCO INTERRUPTIVO PARA
OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1.
O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da
execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica
a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova
fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto
livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse,
ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se
aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao
cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido
entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito
adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da
dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3.
Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula
Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da
Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem
constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal
previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como
bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO,
quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar
despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por
sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime
fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime
(sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a
contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o
condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a
progressão prisional com apoio em um suposto bom
comportamento (DJU 12.05.2006). 5. Embargos providos para
assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo
para obtenção de progressão de regime prisional. (EREsp n.
1.176.486/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, 3 S., DJe
1/6/2012).
Cumpre ressaltar que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp
representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS , em sessão de julgamento
realizada no dia 12/2/2014, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso
especial para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo
tão somente para a progressão de regime (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior ,
3ª S., DJe 17/9/2014).
Portanto, a caracterização da falta grave não interrompe a fluência do
prazo para a obtenção do livramento condicional, entendimento também
sintetizado no enunciado da Súmula n. 441 desta Corte Superior de Justiça .
No entanto, é relevante destacar que o histórico carcerário do reeducando pode ser
utilizado para evidenciar o não preenchimento do requisito previsto no art 83, III,
do CP.
Ilustrativamente: “Embora o cometimento de falta grave no curso da
execução não interrompa o lapso temporal aquisitivo do livramento condicional,
conforme previsto na Súmula n. 441 do STJ, a penalidade pode impedir a
concessão do benefício por ausência de implementação do requisito subjetivo, com
amparo no art. 83, III, do Código Penal" ( AgRg no HC n. 739.618/SP , Rel.
Ministro João Otávio de Noronha , 5ª T., DJe de 24/6/2022).
À vista do exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a
ordem para afastar, por motivo de falta grave, a interrupção do lapso objetivo
necessário à aquisição do livramento condicional.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Em seguida, voltem conclusos.
Brasília (DF), 23 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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Confirma a exclusão?