Informações do processo 2024/0187214-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916214
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de
ANGÉLICA APARECIDA DE CAMPOS, impetrado contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus Criminal n.
2335110-50.2023.8.26.0000.

Consta nos autos que o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de
indulto à paciente em relação à pena aplicada no processo 0019020-
48.2023.8.26.0041.

Irresignada, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus
, argumentando que não foram corretamente observadas as regras trazidas
pelo Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

O Tribunal a quo, por sua vez, denegou a ordem.

No presente writ, a impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, proveniente da interpretação dada ao art. 11, parágrafo
único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, o qual entende não trazer
qualquer mandamento para se utilizar as penas somadas para fins de aplicação
do artigo 5º do ato .

Aduz que o acórdão combatido contrariou os arts. 5º e 11, caput, do
Decreto nº 11.302/2022, não obstante preenchidos os requisitos legais.

Sustenta que não há falar que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022
obsta a concessão do indulto para cidadãos reincidentes.

Registra que o indulto só não deve ser concedido na hipótese de o

crime impeditivo ter sido praticado em concurso com o crime não impeditivo.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
declarar indultada a pena privativa da liberdade imposta pelo cometimento do
delito de desacato e, subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem em
menor extensão tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo analise o mérito do habeas corpus lá impetrado.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminarmente, consoante orientação desta Corte Superior,

o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério
Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus
impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do
relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a
pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência
dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta .
(AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/09/2019, grifamos).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito da impetração.

O juízo de primeiro indeferiu o benefício do indulto com a seguinte
fundamentação (fl. 53):

Por sua vez, preceitua o parágrafo único do dispositivo em comento
que: Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não
impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo
crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os
crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão
fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. (destacado).

Conforme fica claro, exige-se o cumprimento integral da pena do crime
impeditivo para a concessão de indulto ao crime não impeditivo.

Na espécie, a executada possui mais de uma condenação a pena
privativa de liberdade por crime praticado mediante grave ameaça ou
violência contra pessoa (PECs nº 7000038-42.2017.8.26.0471, nº
7019304-22.2014.8.26.0050 e nº 7013173-26.2017.8.26.0050).

Tratam-se, pois, de crimes impeditivos, a teor do que estabelece o
artigo 7º, inciso II, do Decreto de que se cuida. É certo, por outro lado,
que não houve o cumprimento integral das respectivas penas,
conforme se depreende do cálculo de fls. 1140/1144.

Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto formulado em favor da
sentenciada, com relação à pena objeto do PEC nº 0019020-
48.2023.8.26.0041.

Como visto, a decisão que indeferiu a benesse entendeu que
a paciente não tem direito ao indulto do aludido Decreto Presidencial em razão

da existência de condenação por crime impeditivo cuja pena não havia sido
integralmente cumprida, não tendo sido atendidos os requisitos do art. 5º e do
parágrafo único do art. 11, que disciplinam a necessidade do cumprimento
integral do crime impeditivo, ambos julgados na mesma ação penal.

A decisão, desse modo, está em consonância com o mais recente
entendimento desta Corte.

Sobre o tema, ressalte-se, inicialmente, que a Terceira Seção desta
Corte Superior havia fixado que,

Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo
cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o
cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das
hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o
cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. (AgRg no HC
n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).

No entanto, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por
meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar
concedida no bojo da SL n. 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens
concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n.
875.774 , ratificando que,

no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação
dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, [...] de
que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas,
remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes
impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do
Decreto (SL 1698 MC- Ref, Relator(a): Luís Roberto Barros
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, processo
eletrônico DJe-s/n divulg 28-02-2024 public 29-02-2024).

Considerando esse novo entendimento jurisprudencial, a Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n.
890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no
supramencionado AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo
Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do
indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de
penas:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM
CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO
MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO
ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME
IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO
PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO
DE PENAS.

1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o
do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo
ser afetado à Terceira Seção.

2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção
desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que,
para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto
Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime
impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não
impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.

3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada
em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro
Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo
do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da
unificação de penas. Precedente.

4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior
Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua
convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas.

5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de
associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e
receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente
concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em
relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do
atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim
de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.

6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se
concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do
Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de
Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª
Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao
agravado.

(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, grifamos)

No caso, constata-se que a paciente ainda cumpre pena privativa de
liberdade por delitos considerados impeditivos (extorsão e roubo majorado),
cuja reprimenda resta pendente de cumprimento integral, motivo pelo qual
deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por esta Corte ao art. 11,
parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 no sentido da impossibilidade da
concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos da concessão do
benefício, listados no art. 7º do mencionado Decreto.

Por derradeiro, tem-se que o pedido subsidiário constante deste
habeas corpus perdeu seu objeto, haja vista o Tribunal de origem já ter
analisado o referido mérito (fls. 133/142).

Desse modo, encontrando-se o entendimento do juízo de
origem alinhado ao do STF e desta Corte Superior, não se observa nenhuma
ilegalidade passível da concessão do writ.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7990 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 892143 (2024/0051227-2) em 23/05/2024 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 69 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 16:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 140 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão