Informações do processo 2024/0187274-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916223
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 02/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA alega sofrer coação ilegal
em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia .

A| defesa pretende a soltura do paciente – denunciado pela suposta
prática de tráfico de drogas –, sob o argumento de que a fundamentação do decreto
prisional seria inidônea, bem como excesso de prazo.

O Parquet Federal oficiou pela denegação da ordem às fls. 209-218.

Decido.
I. Contextualização


O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a preventiva, destacou o
seguinte:

[...]

Trata-se de representação de prisão preventiva ofertada pelo
Delegado de Polícia, Titular da Delegacia Territorial de Bom
Jesus da Lapa, em desfavor de Matheus Enrique Nunes Moreira,
em virtude da prática, em tese, dos crimes de tipificados no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003,
aduzindo a Autoridade Policial que estão presentes os requisitos

autorizadores do decreto preventivo.

Como é cediço, a prisão preventiva, em função do princípio da
não-culpabilidade (art. 5º, LVII, daCF), é medida excepcional na
ordem jurídica pátria, demandando o preenchimento dos
pressupostos e fundamentos estampados nos arts. 312 e 313 do
CPP.

Volvendo-se os olhos para o caso concreto, tem-se que o delito
supostamente praticado pelo denunciado possui pena máxima
superior a 04 (quatro) anos, fator este que atende ao requisito
previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

No mais, verifica-se, sem incursão no mérito, que os fatos
narrados são graves e evidenciam a periculosidade do
acusado, o que impõe a prisão preventiva diante do inegável
risco à ordem pública, uma vez que o denunciado é acusado de
praticar o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da
Lei n° 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo art. 12
da Lei n°10.826/2003.

Por sua vez, com relação ao fumus comissi delicti, traduzido na
materialidade do delito e indícios de autoria, tem-se que estes,
igualmente, encontram-se presentes na hipótese em testilha.

Conforme extrai-se dos autos, no dia 01 de novembro de 2022, por
volta das 10:30h, a central da polícia militar do município de Bom
Jesus da Lapa, requisitou apoio a uma diligência do pessoal de
inteligência da polícia militar, sobre suposta prática de tráfico de
drogas na rua localizada no Caminho 4, no bairro Magalhães Neto
deste município.

No local, um indivíduo, ao avistar a viatura, empreendeu fuga com
um objeto na mão, adentrando em uma residência pela porta da
frente. Sendo perseguido pela guarnição, mas o mesmo saiu
pulando pelos fundos das casas.

Ao adentrar na residência em que o indivíduo se encontrava,
foram encontradas substâncias conhecidas popularmente como
maconha e cocaína pronta para o consumo, além de um revólver
calibre 22 quebrado, a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais) em papel, a quantia de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos) em moeda, uma balança de precisão, um celular
motorola azul, um celular motorola dourado, embalagens,
destrinchador, uma faca, e pacote de filtros.

Com efeito, constato que a materialidade do delito se mostra
suficientemente demonstrada, sobretudo pelo Inquérito Policial de
nº 53269/2022, além dos objetos apreendidos na residência onde
se encontrava o acusado.

A par disso, os indícios de autoria também estão suficientemente

comprovados, conforme o depoimento prestado em sede policial
da namorada do acusado Rubiana Teixeira da Silva,
demonstrando, por conseguinte, a existência de indícios
suficientes de que o denunciado tenha sido o autor do fato
delituoso.

Assim, verifica-se que a liberdade, o periculum libertatis do
denunciado atenta contra a ordem pública (art. 312, caput, do
CPP), já que, conforme certidão de ID 292242570, o
representado responde a outras ações penais perante este
Juízo, denotando, assim, que sua constrição cautelar é
necessária para evitar a reiteração delitiva e cessar as
atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o representado.

Assim, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão
preventiva como medida apta a garantir a ordem pública.

Lado outro, não vislumbro como as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no artigo 319do CPP, possam ser suficientes para
obstar que novos delitos sejam praticados pelo acusado e que não
irão surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

[...] (fl. 14)

A Corte local afastou o excesso de prazo nos seguintes termos:

[...]

De outro viés, sustenta o Impetrante a existência de excesso de
prazo para aformação da culpa.

A esse respeito, não é demais repetir que a valoração da
caracterização deinjustificada demora na condução do feito deve
ser realizada observando-se a complexidade dacausa, o números
de réus, o comportamento das partes e dos atores processuais,
inclusive se háocorrência de inércia do próprio aparato estatal,
com vista à correlativa aferição da razoávelduração do processo,
garantia constitucional, expressamente prevista no art. 5°,
LXXVIII, da CF de 1988, tal como manifestado pela balizada
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF:HC 85.400/PE,
Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 11.3.2005; HC
89.196/BA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria,
DJ 16.2.2007; HC 85.237/DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Celso de
Mello, DJ 29.4.2005; HC 85.068/RJ, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, 1ª Turmaunânime, DJ 3.6.2005; HC 84.931/CE, Rel.
Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, unânime, DJ16.12.2005; HC
81.149/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ
5.4.2002; RHC83.177/PI, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma,
unânime, DJ 19.3.2004; HC 131.225, Rel. Min. Gilmar Mendes,
2ª T, j. 8-3-2016, DJE 78 de 25-4-2016).

A partir da análise da prova pré-constituída, em cotejo com os
informes judiciais eos autos da Ação Penal n° 8000543-
28.2024.8.05.0027, verifica-se que, após a localização eprisão

do Paciente, o Ministério Público ofereceu, contra ele,
denúncia, imputando-lhe a práticado crime de tráfico de
drogas, tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, dando
ensejo à lide penal proposta em 29/02/2024.

No feito, foi oferecida resposta à acusação, pelo advogado de
defesa constituído,em 19/04/2024, oportunidade em que
também foi requerida a revogação da custódia e aconcessão de
liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares
diversas.

Em 26/04/2024 o Magistrado de Primeiro Grau deliberou pelo
recebimento dadenúncia e analisou a situação prisional do
acusado, mantendo a segregação da liberdade, nosseguintes
moldes:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MATHEUS
ENRIQUE NUNES MOREIRA, devidamente qualificado
nos autos, imputando-lhe a prática de fatosupostamente
delituoso, conforme narrado na peça vestibular.

A denúncia não é inepta, pois descreve a existência de fato
supostamente delituoso,atendidos, portanto, os requisitos do
artigo 41 do Código de Processo Penal.

Os indícios de autoria e a materialidade estão estampados
nos elementos deinformação colhidos durante a fase
inquisitorial.

Estão presentes os pressupostos processuais, pois
denunciante e denunciado têmcapacidade para ser parte e
para estar em juízo. Também presente as condições da ação,
tendo em vista possuírem legitimidade ativa e passiva, ser
inequívoco o interesse de agir do Estado na persecução
criminal, e ser juridicamente possível opedido de
condenação.

Por fim, está presente a justa causa, representada na prova da
materialidade do fatoe nos indícios de autoria.

Em face do exposto, recebo a denúncia. 1 - DESIGNO
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 19/06/2024, às
15h30min aser realizada PRESENCIALMENTE perante a
sala de audiências deste Juízo,para oitiva das testemunhas de
acusação e de defesa e interrogatório do(s)réu(s). Expeçam-
se os competentes mandados. Nos termos do art. 396-A
doCPP, as testemunhas arroladas pela defesa deverão ser
trazidas à audiênciaindependente de intimação judicial. 2 -
Consigno a advertência de que aqueles que porventura não
possam comparecerpresencialmente por motivo justificado
deverão participar por videoconferência, viaaplicativo
adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(Lifesize). Sendo esteo caso, PROVIDENCIE-SE o
encaminhamento às partes, ao(s) Advogado(s),
ao(s)membro(s) do MP e/ou da DPE (se for o caso), e às
testemunhas por meio eletrônicoadequado, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, do link de
acessoque permitirá o ingresso à sala de videoconferência,
tudo devidamente certificado.3 – Tratando-se de réu preso,

PROMOVA O CARTÓRIO a notificação doestabelecimento
prisional onde recluso o denunciado, informando o número
doprocesso, nome do réu/preso, data e horário da audiência,
e tratar-se de processo daComarca de Bom Jesus da Lapa,
inclusive com o envio de e-mail para vídeo.
audiencia@seap.ba.gov.br.4 -

Por fim, resta mantida a decretação da prisão preventiva do
Denunciado Matheus Enrique Nunes Moreira, qualificado
alhures, porque subsistentes os fundamentos expostos na
decisão proferida no dia 24 de novembro de 2022, que
determinou a prisão preventiva no bojo da representação
feita pelaAutoridade Policial, tombada nos autos de n°
8002381-74.2022.8.05.0027. Neste o decreto de prisão
preventiva foi lastreado na garantia da ordem pública, já que
o réu responde a outras ações penais perante este Juízo,
denotando,assim, que sua constrição cautelar é necessária
para evitar a reiteração delitiva e cessar as atividades ilícitas
nas quais envolvido, em tese, o acusado (ID300988113).

A prisão preventiva também se faz necessária uma vez
que após a prática do crime,o acusado, contumaz na
traficância, conforme aponta os autos n. 8000416-
61.2022.8.05.0027, manteve-se foragido, somente sendo
capturado em 22 de janeirode 2024. Desta feita,
encontrava-se em outro Estado da Federação
(GOIÁS), ocasião em que foi cumprido o mandado. Além
do risco à ordem pública, já aferidoquando da
decretação da prisão preventiva, há evidente risco à
aplicação da lei penal. (Decisão anexada ao ID
61301372).

Consoante se extrai, o Juízo de Primeiro Grau vem adotando as
medidas necessárias ao impulsionamento do processo, tendo sido
designada audiência de instrução ejulgamento, a evidenciar que
não se encontra caracterizado irrazoável demora na condução do
feito. Verifica-se, ainda, que foi reapreciada a necessidade da
manutenção dasegregação do Paciente, oportunidade em que foi
ratificada a existência de risco para a garantiada ordem pública e
da aplicação da lei penal.

Destarte, constatada a regularidade da marcha procedimental e a
presença detítulo judicial apto a lastrear a manutenção da custódia,
não se observa ilegalidade no manejo dosprazos, motivo pelo qual
a presente ordem de Habeas Corpus deve ser, na cota conhecida,
denegada. [...] (fls. 20-28)

As informações narram o seguinte:

[...]

Em decisão, datada em 26.04.2024, houve o recebimento da
denúncia e manutenção da prisão de Matheus Enrique Nunes

Moreira, ora requerente, porque subsistentes os fundamentos
expostos na decisão proferida no dia 24 de novembro de 2022, que
determinou a prisão preventiva do paciente no bojo da
representação feita pela Autoridade Policial, tombada nos autos de
n° 8002381-74.2022.8.05.0027 - ID 441646496.

Importa destacar que, o decreto de prisão preventiva foi lastreado
na garantia da ordem pública, já que o réu responde a outras ações
penais perante este Juízo, denotando, assim, que sua constrição
cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva e cessar as
atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o acusado - ID
300988113.

A prisão preventiva, segundo decisão proferida nos autos em
26.04.2024, também se faz necessária uma vez que após a
prática do crime, o acusado, contumaz na traficância,
conforme aponta os autos n. 8000416-61.2022.8.05.0027,
manteve-se foragido, somente sendo capturado em 22 de
janeiro de 2024 em outro Estado da Federação (GOIÁS),
ocasião em que foi cumprido o mandado.

Ainda, diante verificação da apresentação da resposta escrita à
acusação apresentada pela defesa, este juízo também designou,
oportunamente, a audiência de instrução e julgamento para o dia
19 de junho de 2024, tendo em vista se tratar de réu preso,
prioridade processual. [...] (fl. 204)

Como visto, o Juízo singular embasou sua decisão na necessidade de
asseguramento da ordem pública, com ênfase no fato de que o representado já "
responde a outras ações penais perante este Juízo, denotando, assim, que sua
constrição cautelar é necessária para evitar a reiteração delitiva e cessar as
atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o representado".

Por sua vez, a Corte local não conheceu do pedido de reconhecimento
da inidoneidade da fundamentação da preventiva, mas apenas o excesso de
prazo.

II. Excesso de prazo

De início, cumpre registrar que os prazos processuais previstos na
legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas

particularidades.

Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma
aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)"
(RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).

Informam os autos que "o acusado, contumaz na traficância, conforme
aponta os autos n. 8000416-61.2022.8.05.0027, manteve-se foragido, somente
sendo capturado em 22 de janeiro de 2024 em outro Estado da Federação
(GOIÁS), ocasião em que foi cumprido o mandado".

A Corte local citou decisão do Juiz de Direito que afirmou que "a prisão
preventiva também se faz necessária uma vez que após a prática do crime,o
acusado, contumaz na traficância, conforme aponta os autos n. 8000416-
61.2022.8.05.0027, manteve-se foragido, somente sendo capturado em 22 de
janeiro de 2024, [momento em que] encontrava-se em outro Estado da Federação
(GOIÁS).

Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as
particularidades do caso concreto, o fato de o paciente ter se mantido foragido,
somente sendo capturado em 22 de janeiro de 2024 em outro Estado da Federação
(GOIÁS), bem como a diligência do Estado no processamento do feito, fica
afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.

Por fim, dadas as contingências do fato e as condições pessoais do
acusado, não se mostra cabível e bastante, ao menos por enquanto, a fixação de
providências diversas da custódia processual (art. 282 c/c art. 319 do CPP).

III. Dispositivo

À vista do exposto, denego a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

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Retirado da página 2370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA alega ser vítima de
coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia .

Atualmente, responde a processo criminal pela suposta prática de tráfico
de drogas. Decretada a prisão preventiva mediante representação apresentada pela
autoridade policial, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual.

Diante da denegação da ordem, nesta oportunidade o impetrante requer a
revogação da preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento das
providências previstas no art. 319 do CPP.

Afirma, para tanto, que a fundamentação do decreto prisional seria
inidônea, porquanto carente dos requisitos para a imposição da cautela mais
extrema.

Decido.

O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a preventiva, destacou o
seguinte (fl. 14, grifei):

(...)

Trata-se de representação de prisão preventiva ofertada pelo
Delegado de Polícia, Titular da Delegacia Territorial de Bom
Jesus da Lapa, em desfavor de Matheus Enrique Nunes Moreira,
em virtude da prática, em tese, dos crimes de tipificados no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n° 10.826/2003,
aduzindo a Autoridade Policial que estão presentes os requisitos
autorizadores do decreto preventivo.

Como é cediço, a prisão preventiva, em função do princípio da
não-culpabilidade (art. 5º, LVII, daCF), é medida excepcional na
ordem jurídica pátria, demandando o preenchimento dos
pressupostos e fundamentos estampados nos arts. 312 e 313 do
CPP.

Volvendo-se os olhos para o caso concreto, tem-se que o delito
supostamente praticado pelo denunciado possui pena máxima
superior a 04 (quatro) anos, fator este que atende ao requisito
previsto no art. 313, inciso I, do CPP.

No mais, verifica-se, sem incursão no mérito, que os fatos
narrados são graves e evidenciam a periculosidade do
acusado, o que impõe a prisão preventiva diante do inegável
risco à ordem pública, uma vez que o denunciado é acusado de
praticar o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da
Lei n° 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo art. 12
da Lei n°10.826/2003.

Por sua vez, com relação ao fumus comissi delicti, traduzido na
materialidade do delito e indícios de autoria, tem-se que estes,
igualmente, encontram-se presentes na hipótese em testilha.

Conforme extrai-se dos autos, no dia 01 de novembro de 2022, por
volta das 10:30h, a central da polícia militar do município de Bom
Jesus da Lapa, requisitou apoio a uma diligência do pessoal de
inteligência da polícia militar, sobre suposta prática de tráfico de
drogas na rua localizada no Caminho 4, no bairro Magalhães Neto
deste município.

No local, um indivíduo, ao avistar a viatura, empreendeu fuga com
um objeto na mão, adentrando em uma residência pela porta da
frente. Sendo perseguido pela guarnição, mas o mesmo saiu
pulando pelos fundos das casas.

Ao adentrar na residência em que o indivíduo se encontrava,
foram encontradas substâncias conhecidas popularmente como
maconha e cocaína pronta para o consumo, além de um revólver
calibre 22 quebrado, a quantia de R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais) em papel, a quantia de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos) em moeda, uma balança de precisão, um celular
motorola azul, um celular motorola dourado, embalagens,
destrinchador, uma faca, e pacote de filtros.

Com efeito, constato que a materialidade do delito se mostra

suficientemente demonstrada, sobretudo pelo Inquérito Policial de
nº 53269/2022, além dos objetos apreendidos na residência onde
se encontrava o acusado.

A par disso, os indícios de autoria também estão suficientemente
comprovados, conforme o depoimento prestado em sede policial
da namorada do acusado Rubiana Teixeira da Silva,
demonstrando, por conseguinte, a existência de indícios
suficientes de que o denunciado tenha sido o autor do fato
delituoso.

Assim, verifica-se que a liberdade, o periculum libertatis do
denunciado atenta contra a ordem pública (art. 312, caput, do
CPP), já que, conforme certidão de ID 292242570, o
representado responde a outras ações penais perante este
Juízo, denotando, assim, que sua constrição cautelar é
necessária para evitar a reiteração delitiva e cessar as
atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o representado.

Assim, fica caracterizado o periculum libertatis, servindo a prisão
preventiva como medida apta a garantir a ordem pública.

Lado outro, não vislumbro como as medidas cautelares diversas da
prisão previstas no artigo 319do CPP, possam ser suficientes para
obstar que novos delitos sejam praticados pelo acusado e que não
irão surtir o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade
do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra,
automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art.
313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na
necessidade de asseguramento da ordem pública, com ênfase no fato de que o
representado já "responde a outras ações penais perante este Juízo,
denotando, assim, que sua constrição cautelar é necessária para evitar a
reiteração delitiva e cessar as atividades ilícitas nas quais envolvido, em tese, o
representado".

Nessa toada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS. INDÍCIOSDE AUTORIA. REEXAME.
INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO.
MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTROPROCESSO
EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO.
PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEMDELITIVAPÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.

[...]

3. Soma-se a isso o fato deter sido consignado no decreto prisional
que o acusado foi recentemente preso preventivamente em outro
processo, e que, ''nos referidos autos, houve a concessão da
liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares
diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)''.

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia
cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
Precedentes.

5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas
cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para
resguardar a ordem pública. Precedente. 6. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada.

(HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, D Je
27/02/2020).

E presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, em
razão da gravidade concreta dos delitos imputados, nenhuma das medidas
alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra
suficiente no caso dos autos.

Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em
casos excepcionais - como o dos autos - a ordem pública prevalece sobre a
liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento
ilegal sofrido pelo paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são
completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para
impedira prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo
Penal.

É oportuno recordar que a jurisprudência dessa Corte é firme em

asseverar que "inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito
embora não possam exasperar a pena base a teor da Súmula 444/STJ, constituem
elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a
decretação ou manutenção da prisão preventiva". (RHC n. 94.965/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).

Não há que se falar em flagrante constrangimento ilegal no presente

caso.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juiz de primeiro grau.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 22/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 142 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão