Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916223 - BA (2024/0187274-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO : CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR - GO070621
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA alega ser vítima de
coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia
.

Atualmente, responde a processo criminal pela suposta prática de tráfico
de drogas. Decretada a prisão preventiva mediante representação apresentada pela
autoridade policial, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual.

Diante da denegação da ordem, nesta oportunidade o impetrante requer a
revogação da preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento das
providências previstas no art. 319 do CPP.

Afirma, para tanto, que a fundamentação do decreto prisional seria
inidônea, porquanto carente dos requisitos para a imposição da cautela mais
extrema.

Decido.

O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a preventiva, destacou o
seguinte (fl. 14, grifei):

(...)

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