Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916223 - BA (2024/0187274-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO : CLAUDIO DO NASCIMENTO JUNIOR - GO070621
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
MATHEUS ENRIQUE NUNES MOREIRA alega ser vítima de
coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia.
Atualmente, responde a processo criminal pela suposta prática de tráfico
de drogas. Decretada a prisão preventiva mediante representação apresentada pela
autoridade policial, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual.
Diante da denegação da ordem, nesta oportunidade o impetrante requer a
revogação da preventiva do paciente, ainda que mediante o cumprimento das
providências previstas no art. 319 do CPP.
Afirma, para tanto, que a fundamentação do decreto prisional seria
inidônea, porquanto carente dos requisitos para a imposição da cautela mais
extrema.
Decido.
O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a preventiva, destacou o
seguinte (fl. 14, grifei):
(...)
Processos na página
2024/0187274-0Confirma a exclusão?