Informações do processo 2024/0187299-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916228
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 912437 (2024/0167354-3) em 23/05/2024 às
14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 71 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar,
impetrado em favor de VANESSA DE FATIMA DAMACENA , no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em
mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:

"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – EXECUÇÃO DEFINITIVA – CONCESSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – IMPRESCINDIBILIDADE NOS
CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não basta que a paciente tenha filhos menores de 12
(doze) anos de idade para a concessão da prisão domiciliar, podendo ser o benefício
negado em casos considerados excepcionalíssimos." (e-STJ, fl. 26).

Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar

Assevera que o caso se refere a possibilidade de concessão do benefício, eis que é
mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo imprescindível sua presença, de
acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior sobre o tema.

Requer, inclusive liminarmente, nos termos dos arts. 317 e 318, III e V, do CPP, e
nos moldes do decidido no HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lawandowki, a prisão
domiciliar.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão

domiciliar aos apenados em regime aberto nas seguintes hipóteses:

"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em
residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante."

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça superou a interpretação literal desse
dispositivo legal, a fim de abarcar e dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana
na individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é possível a concessão de
prisão domiciliar às sentenciadas que em cumprimento de pena no regime fechado ou
semiaberto, quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC n. 375.774/SC,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de
19/12/2016).

A respeito, ainda, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do RHC 145.931/MG
(Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/03/2022, DJe de 16/03/2022),
estabeleceu ser possível a concessão do benefício, excepcionalmente, às reeducandas dos
regimes fechado e semiaberto, cuja análise deve ser feita pelo juízo da execução penal, de acordo
com o caso concreto, "salvo se a periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem
que o benefício não atenda os melhores interesses da criança".

Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 9 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME
INICIAL FECHADO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE
CRIANÇAS DE 6 E 2 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. CARACTERIZADA
INEFICIÊNCIA ESTATAL EM DISPONIBILIZAR VAGA À RECORRENTE EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓPRIO E ADEQUADO À SUA
CONDIÇÃO PESSOAL, DOTADOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PRÉ-NATAL E
PÓS-PARTO, BERÇÁRIOS E CRECHES. ARTS. 82, § 1º, E 83, § 2º, DA LEP.
PRESÍDIO FEMININO MAIS PRÓXIMOS DISTANTE 230 KM DA
RESIDÊNCIA. CONVIVÊNCIA E AMAMENTAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N.
143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR DEFERIDA. PARECER
MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM, EM MENOR EXTENSÃO, A
FIM DE QUE A CORTE DE JUSTIÇA SEJA INSTADA A EXAMINAR O
MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NAQUELA INSTÂNCIA NO TOCANTE À
TESE ALEGADA NA INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO.

1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a
ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de
todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, [...]
excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as
quais deverão ser devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018). Precedentes do STJ no
mesmo sentido.

2. Ademais, o CPP (com as alterações promovidas pela Lei nº 13.769/2018) passou a
prever a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante, mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que não tenha cometido
crime com violência ou grave ameaça e o delito não tenha sido cometido o crime
contra seu filho ou dependente, facultando, ainda, a aplicação de medidas cautelares
(arts. 318-A e 318-B do CPP).

3. No entanto, a execução de condenação definitiva em prisão domiciliar, em regra,
somente é admitida ao reeducando do regime aberto, desde que seja maior de 70
anos, portador de doença grave, ou mulher gestante ou mãe de menor ou deficiente
físico ou mental (art. 117 da LEP). Porém, excepcionalmente, se admite a

concessão do benefício às presas dos regimes fechado e semiaberto quando
verificado pelo juízo da execução penal, no caso concreto - em juízo de
ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da
proteção integral da criança e da pessoa com deficiência -, que tal medida seja
proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja
imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência, salvo se a
periculosidade e as condições pessoais da reeducanda indiquem que o benefício
não atenda os melhores interesses da criança ou pessoa com deficiência .

4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve
ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de
prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto
ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de
prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em
regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, DJe 1º/12/2020).

5. Essa possibilidade, concessão de prisão domiciliar regulada no art. 117 da
LEP, em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime
fechado, desde que excepcionalidade do caso concreto imponha, tem sido
reconhecida por esta Corte Superior . Precedentes das Turmas da Terceira Seção.

6. Também a Suprema Corte tem admitido, em situações absolutamente
excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a regimes mais severos de execução
penal, a exemplo das ordens implementadas nas hipóteses em que o condenado
estiver acometido de doença grave, a demandar tratamento específico, incompatível
com o cárcere ou impassível de ser oferecido pelo Estado (AgR na AP n. 996,
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/9/2020).

7. In casu, verifica-se que a recorrente se enquadra nos termos definidos no HC
Coletivo n. 143.641/SP, isto é, mulher em vias de ser presa, mãe de criança de 6 e 2
anos de idade (fl. 20), não sendo caso de crimes praticados por ela mediante violência
ou grave ameaça contra seus descendentes.

8. Outrossim, também, caracterizada a ineficiência estatal em disponibilizar vaga à
recorrente em estabelecimento prisional próprio e adequado à sua condição pessoal,
dotados de assistência médica pré-natal e pós-parto, berçários e creches para seus
filhos (arts. 82, § 1º, e 83, § 2º, da LEP), especialmente, porque o presídio com
capacidade para presas do sexo Feminino mais próximo da residência da Paciente
fica localizado aproximadamente 230 km de distância, fato que impossibilitaria o
contato da Paciente para amamentação e demais cuidados ao recém-nascido (fl. 208).

9. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar, para permitir que a
recorrente possa cumprir pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica,
sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, a critério do Juízo a quo, a
serem implementadas pelo Juízo da Execução penal competente, referente à
condenação proferida na Ação Penal n. 0034937-03.2017.8.13.0487 da 2ª Vara Cível,
Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Pedra Azul/MG." (RHC n.
145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
9/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifou-se).

Por sua vez, a Quinta Turma, na sessão do dia 7/6/2022, fixou tese segundo a qual é
possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos,
condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de
seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a)
não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra
seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12
ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO
COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA
PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N.
143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão
de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos
do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência
ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não
esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.

2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de
menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da
imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas
gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou
fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes
os requisitos legais.

4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício." (AgRg no HC n.
731.648/SC, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022).

Seguem nessa linha de raciocínio, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DELITO NÃO COMETIDO
CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. PRESUMIDA IMPRESCINDIBILIDADE DA
MÃE AOS CUIDADOS DOS FILHOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas
corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de
crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas
restrições. Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo
Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos
mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou
c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas.

2. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a norma penal
que visa a proteção das crianças menores de doze anos não distingue as mães que
cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a
aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os
requisitos legais.

3. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze
anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos.

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE OCRIM. RISCO
CONCRETO. PACIENTE FORAGIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA LEI
PENAL E ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

2. Como se pode verificar, 9 pessoas foram denunciadas de integrarem organização
criminosa voltada, principalmente, para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
Consta, ainda, que os entorpecentes comercializados eram provenientes do Estado do
Amazonas, sendo distribuídos em Minas Gerais e São Paulo.

3. Constata-se que a ora agravante auxiliava e emprestava seu nome para operações
de lavagem de capitais, além de gerenciar e administrar os bens da organização
criminosa e de atuar com Nathalia Alessandra e Erica Alessandra.

4. A segregação cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade
de garantia da ordem pública, já que a paciente encontra-se foragida, dificultando a
instrução processual e a aplicação da lei penal.

5. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, a respeito
da prisão preventiva ou temporária em delitos de organização criminosa, a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.

6. A Quinta Turma deste STJ, por ocasião do julgamento do AgRg no HC
731.648/SC, tendo como relator para acórdão o Ministro João Otávio de
Noronha (julgado em 7/6/2022 e publicado no DJe de 23/6/2022) decidiu que, 'a
concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos
incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos
cuidados maternos, que é legalmente presumida'.

7. No caso, verifica-se que a paciente, além de se encontrar foragida, participava de
organização criminosa que atuava no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro.
Dessa maneira, não obstante a paciente seja mãe filho menor de 12 anos, esteja
cumprindo pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha
praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a imprescindibilidade
dos seus cuidados maternos, não é cabível a

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28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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