Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916228 - MG (2024/0187299-0)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : TATIANA DA SILVEIRA REIS
ADVOGADO : TATIANA DA SILVEIRA REIS - MG077713
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : VANESSA DE FATIMA DAMACENA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar,
impetrado em favor de VANESSA DE FATIMA DAMACENA, no qual aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem em
mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – EXECUÇÃO DEFINITIVA – CONCESSÃO DA PRISÃO
DOMICILIAR – PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 ANOS DE
IDADE – IMPOSSIBILIDADE – EXCEPCIONALIDADE VISLUMBRADA PELA
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – IMPRESCINDIBILIDADE NOS
CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. Não basta que a paciente tenha filhos menores de 12
(doze) anos de idade para a concessão da prisão domiciliar, podendo ser o benefício
negado em casos considerados excepcionalíssimos." (e-STJ, fl. 26).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em
decorrência do indeferimento do pedido de prisão domiciliar
Assevera que o caso se refere a possibilidade de concessão do benefício, eis que é
mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade, sendo imprescindível sua presença, de
acordo com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior sobre o tema.
Requer, inclusive liminarmente, nos termos dos arts. 317 e 318, III e V, do CPP, e
nos moldes do decidido no HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lawandowki, a prisão
domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Nos casos de condenação definitiva, o art. 117 da LEP prevê a concessão da prisão
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