Informações do processo 2024/0159975-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642104
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
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Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. SANÇÃO A DESOCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA
GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica o fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS

Relator


Retirado da página 14683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMAMENTE. SANÇÃO A DESOCUPAÇÃO.
LEGITIMIDADE. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que
inadmitiu recurso especial dirigido ao acórdão prolatado na Apelação/Remessa
Necessária n. 5015544-94.2015.4.04.7201/SC com a seguinte ementa (fl. 1700):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IMPERATIVIDADE. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. SANÇÃO A DESOCUPAÇÃO.
DECRETO Nº 6.514/2008. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. LEI 12.651/2012. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não obstante seja o auto de infração ato administrativo dotado de
imperatividade e presunção de legitimidade, essa presunção é relativa, ou seja, pode
ser elidida por prova em contrário, produzida pela parte interessada. Em outras
palavras, havendo prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de
infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes
(sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade), poderá ser desconstituída a autuação
imposta.

2. O Decreto nº 6.514/2008 não prevê como sanção a desocupação, em
razão do que carece de respaldo jurídico aludida sanção.

3. A proibição de intervenção em área de preservação permanente é
imperativo legal e, diante da importância do bem jurídico tutelado e da

vulnerabilidade das áreas assim qualificadas, veda qualquer tipo de construção,
salvo em casos de interesse social, de utilidade pública ou de baixo impacto
ambiental, nos termos do art. 3º, incisos VIII, IX e X, da Lei 12.651/2012.

4. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados
proporcionalmente ao proveito de cada litigante, sem garantia de recebimento
individual de 10%.

5. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa,
divididos na proporção 70/30, por se tratar de sucumbência recíproca não
equivalente.

6. Apelação parcialmente provida..

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, "porquanto inviável aferir, como pretende o recorrente, pela suposta
ocorrência de nulidades na Notificação nº 31445-E/IBAMA e no Termo de Embargo n.
606889- E/IBAMA, sem que isso implique revolvimento do conjunto probatório." (fl.
1844).

Contra essa decisão foi interposto o presente agravo, sob os seguintes
argumentos (fls. 1857-1868): a) o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos
embargos declaratórios, deixou de sanar as omissões sobre os "claros vícios constantes no
Auto de Infração nº 9053670-E/IBAMA e no Termo de Embargo nº 606889-E/IBAMA"
(fl. 1861), o que configura violação do art. 1.022 do CPC; e b) não se aplica a Súmula n.
7 do STJ ao caso, visto que "a tentativa de esclarecer a contrariedade ao disposto na Lei
Federal sobre nulidades dos atos administrativos praticados não se afigura como
rediscussão do mérito e nem reexame de prova" e o que se busca, no presente recurso, é a
"revaloração jurídica da questão" (fl. 1865).

O Ministério Público Federal ofertou parecer assim ementado (fl. 1885):

EMENTA: AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC E SÚM.
182/STJ. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. 1 – Incumbia ao agravante atacar,
fundamentadamente, os argumentos da decisão agravada, o que não ocorreu na
espécie, visto que apresenta impugnação genérica quanto à incidência da Súmula
7/STJ. 2 – O Tribunal a quo, à luz do acervo fático e probatório da demanda,
entendeu pela higidez do auto de infração e do termo de embargo. A reforma do
julgado demanda o reexame de fatos e provas acostadas aos autos, o que não se
admite na via especial. In casu, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 3 – Parecer pelo
não conhecimento do agravo , e caso conhecido, pelo não conhecimento do
recurso especial (grifos no original.)

É o relatório.

Decido.

O agravo não comporta conhecimento.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.

7 do STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de maneira específica, esse fundamento. Por conseguinte, aplicam-se, à
hipótese, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".

Ilustrativamente:

[...]

5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
19/12/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de
forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na
origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.453/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de
28/6/2024.)

Para refutar a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, esta Corte Superior
exige o cotejo entre o fundamento da decisão e a forma por meio da qual a tese recursal
poderia ser enfrentada sem a necessidade de reexame do conjunto de fatos e provas dos
autos. A jurisprudência é, portanto, no sentido de que a impugnação genérica da
aplicação da mencionada súmula não é apta para a reforma da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar,
de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.

2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da
Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as
premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a
qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter
sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não
em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes
ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula

não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo
fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n.
2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão
dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se
indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e
jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios
sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (
AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

[...]

5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp
n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
1º/7/2021).

Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
13/4/2023.)

[...]

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou a aplicação da Súmula n.

7 do STJ nos seguintes termos (fl. 1846):

Em que pese a alegação de afronta ao art. 1.022 do Novo CPC, tendo em
conta a ausência de suprimento da omissão indicada nos embargos declaratórios -
ainda que opostos para efeito de prequestionamento - cumpre observar, quanto à
questão de fundo, que o presente recurso não reúne as necessárias condições de
admissibilidade, tornando despiciendo o exame da violação, em tese, ao apontado
dispositivo infraconstitucional.

O recurso não merece trânsito, porquanto inviável aferir, como pretende o
recorrente, pela suposta ocorrência de nulidades na Notificação nº 31445-E/IBAMA
e no Termo de Embargo n. 606889- E/IBAMA, sem que isso implique revolvimento
do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do
Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial.

Por sua vez, a parte agravante, nas razões do agravo, restringiu-se a afirmar, de
maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não
esclareceu, mediante cotejamento da fundamentação do acórdão recorrido e à luz das
teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, violação dos arts. 8º, 489, § 1º, inciso IV e
1.022, incisos I e II, do CPC, em decorrência da omissão da Corte a quo sobre as
nulidades praticadas pelo IBAMA no auto de infração ambiental e no respectivo termo de
embargos, e dos arts. 4º e 100 do Decreto n. 6.514/2008, e 50 da Lei n. 9.784/1999, por
deixar de apreciar os evidentes vícios formais dos mencionados documentos, de que
forma o exame daquelas teses prescindiria da análise dos elementos probantes dos autos,
tal como explicitado na decisão que não admitiu o recu rso especial. .

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado em favor do
advogado do agravado (fl. 1699), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator

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Retirado da página 23242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/06/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 650 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão