Informações do processo 2024/0180756-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643977
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 17/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

17/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas,
previsto no art. 33,
caput, da Lei 11.343/06.

2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo
auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de
perícia criminal e depoimentos de policiais penais.

3. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, ante a insuficiência
probatória para condenação no tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vícios processuais
(omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de
declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de
vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para
negar provimento ao recurso, destacando os elementos concretos dispostos pelo Tribunal de
origem para manter a condenação.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem
ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas
manifesta inconformismo com o resultado.

7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de
declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de
rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo

com o resultado."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp
2.120.994/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 8555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial,
mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput,
da Lei 11.343/06.

2. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em farto conjunto probatório, incluindo
auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão, laudo de
perícia criminal e depoimentos de policiais penais.

3. O agravante alega insuficiência probatória, contradições nos depoimentos dos policiais e
ausência de comprovação da destinação mercantil do entorpecente, requerendo,
subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para
manter a condenação por tráfico de drogas, ou se há necessidade de reexame do conjunto fático-
probatório para absolvição ou desclassificação do delito.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de
ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo
prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos.

7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que
os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação
penal.

8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla,

consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais
penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em
harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável
em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 40, inciso III; Súmula 7 do
STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.364.772/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional, interposto por JOSE HENRIQUE GOMES DOS SANTOS ,
em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a afronta aos artigos 28 e 33, todos da Lei
de Drogas, e aos artigos 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal.

Aduz para tanto, em síntese, que as versões apresentadas pelos policiais são
contraditórias nos procedimentos administrativo e penal e que é razoável crer que a droga
pertencia a outro detento, ante a ausência de sinais identificadores nas roupas e pertences dos
presidiários. Frisa que o recorrente em todos os momentos negou os fatos. Portanto, inexistindo
provas seguras, a absolvição é medida que se impõe.

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da LAD, pois
não foi comprovado a finalidade de mercancia da droga.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 345-347), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 355-357), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 362-380).

Instado, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 417-423).

É o relatório .

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente nos seguintes termos:

"A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante
n.º 172/2021-3ªDP, Ocorrência Policial nº 1981/2021-3ªDP (ID 51046972), Auto de
Apresentação e Apreensão n.º 159/2021 (ID 51046979), Laudo de Perícia Criminal
(ID 51046981) e pelas provas orais colhidas no inquérito policial e em juízo.

O Laudo concluiu que o material apreendido consistia em 09 (nove) porções de
substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como
maconha, envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa
líquida de 23,53 g (vinte e três gramas e cinquenta e três centigramas), substância
proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nos termos da Lei de
Drogas.

A autoria também resultou plenamente comprovada.

O policial penal ALESSANDRO MARTINS FONSECA, em juízo, declarou (ID
51047068):

'No dia dos fatos, estava ocorrendo uma vacinação da Ala G, quando o réu tentou se
comunicar com outra ala e acabou sendo advertido e levado para o castigo. O réu
pegou suas coisas e foi revistado por outro policial penal, o qual encontrou a
substância suspeita na posse do acusado. Eu presenciei a revista, e o objeto encontrado
era uma substância esverdeada, semelhante à maconha, dividida em nove porções
individualmente enroladas. É bem estranho um interno enfrentar um agente, a não ser
que ele queira “forçar" um castigo. O policial penal Prado foi quem fez a revista no
interno e encontrou a droga em sua roupa. Alguns presos colocam iniciais em suas
roupas, mas no caso dos autos, o réu buscou a própria roupa. Toda cama tem uma
identificação, divisão e numeração, bem como ficam em um galpão no qual há
250/300 presos. Os internos são instruídos sobre a responsabilidade de seus próprios
pertences. Pode acontecer de um preso roubar a roupa do outro, mas cada um tem as
suas coisas. Uma porção de maconha intramuros vale dez vezes mais do que fora e há
um problema terrível no tocante às substâncias entorpecentes no interior dos
estabelecimentos prisionais. O consumo de drogas no interior do presídio causa
mortes, esfaqueamento, extorsão de familiares e brigas.'

No mesmo sentido, as declarações do policial penal DOUGLAS LIMA DO PRADO
(ID 51047069):

'Eu trabalho no CPP, bloco 1, e fui o responsável por levar o réu a ser revistado, após
seu colega avisar que o réu o desrespeitou na hora do banho de sol. Na revista pessoal,
o réu se mostrou nervoso, tentando esconder alguma coisa na mão, bem como tentou
baixar a cueca. Ele pegou algo em cima do colchão e quando pedi para abrir a mão,
havia droga. Ele foi questionado e afirmou que a droga não era sua. Eu não tenho
dúvidas de que o material era do acusado, mas o réu afirmou que alguém “jogou" a
droga em suas coisas. Sobre a entrada de drogas no presídio, é comum, uma vez que
os réus saem para trabalhar, esclarecendo que ocorre muito problema de disciplina em
razão das drogas e dívidas. O réu tentou esconder a droga que estava em seus
pertences, saiu do bloco 3, já escoltado. Geralmente o “classificado" pega o material e
mostra para o réu, quando o interno deve confirmar se os pertences são dele. Quando
comecei a fazer a revista percebi que o réu estava nervoso.'

Em seu interrogatório, o réu declarou (ID 51047070):

'No dia dos fatos, eu estava no banho de sol quando o agente me tirou dizendo que foi
desrespeitado e o “classificado" pegou os meus pertences na ala. O agente mandou

tirar uma coisa de dentro da bermuda e falei que a bermuda não era minha. Não
entendi o motivo de ter sido tirado do banho de sol, não conhecia o agente e nem tinha
problemas com ele, mas fui escolhido pelo agente. Eu peguei as coisas que estavam
bagunçadas em cima do meu colchão, mas havia objetos que não eram meus. No
momento da revista, quando percebi se tratar de uma porção de drogas, fiquei nervoso
e tentei esconder na mão, tentando dizer a todo tempo que a roupa não era minha. Não
sei da bermuda e da droga. Eu estava cumprindo pena por assalto. Quando fui pegar os
pertences apenas o agente Alessandro me acompanhou. Se eu soubesse da droga teria
jogado fora antes. Eu nunca entrei com drogas no presídio e não sou usuário de
drogas. Eu de imediato falei que a droga não era minha.'

A versão do acusado não encontra respaldo nos demais elementos dos autos. O réu
foi detido portando a droga apreendida no interior do presídio. É difícil imaginar que
alguém tenha colocado a droga em seus pertences, de forma espontânea e gratuita.
Consabido que as drogas no interior do presídio têm preços muito alto. Como bem
narrou a testemunha policial, “uma porção de maconha intramuros vale dez vezes
mais do que fora", além de que a entrada de drogas no presídio é causa de brigas
entre internos, mortes e extorsão de familiares.

Ademais, ao narrar sobre as circunstâncias da prisão em flagrante, em que se deu
apreensão de substância vulgarmente conhecida como maconha, o policial relatou
que, durante a revista pessoal, “o réu se mostrou nervoso, tentando esconder alguma
coisa na mão, bem como tentou baixar a cueca. Ele pegou algo em cima do colchão e
quando pedi para abrir a mão, havia droga".

As declarações dos policiais penais são harmônicas e, colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório
suficiente para dar respaldo ao decreto condenatório, ainda mais quando ratificadas
pelos demais elementos dos autos, em razão da fé pública e presunção de
legitimidade de que se revestem.

[...]

Não há elementos nos autos a apontar no sentido de que os policiais tivessem motivos
para prejudicar o apelante. A dinâmica retratada em Juízo por ambos os policiais de
forma segura e convincente não deixa dúvidas sobre a posse da droga, não tendo a
Defesa se desincumbido do ônus de trazer algum elemento que pudesse retirar a
credibilidade da palavra dos agentes públicos.

Além disso, se a bermuda que estava entre os itens pessoais do réu não lhe pertencia,
supõe-se que ele deveria ter alertado os policiais sobre isso assim que recebeu/coletou
os itens, não sendo crível que somente quando foi localizada a droga em suas mãos
ele tentou esconder, sabendo que esta não lhe pertencia.

Por sua vez, o réu negou ser usuário de drogas, embora tal fato não afaste, por si só, a
prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A quantidade de
droga apreendida em posse do acusado, além do modo como estava acondicionada e
individualizada, mostra-se incompatível com o consumo pessoal, considerando o
contexto fático do caso concreto.

O tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 é considerado crime de ação
múltipla ou de conteúdo variado, de modo que a prática de quaisquer dos núcleos
contidos na norma, no caso, trazer consigo e ter em depósito, é suficiente para a
configuração do delito em tela.

Assim, restou comprovado pelos elementos de prova trazidos aos autos que a conduta
do réu aponta para o tráfico de drogas, não havendo que se falar em desclassificação
para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

Restam configuradas, assim, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e ausentes
causas de exclusão da tipicidade ou da ilicitude, ou mesmo causas de afastamento da
culpabilidade.

Mostra-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da
condenação do réu no artigo art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fundamentada em
provas inequívocas, não sendo possível acolher a tese da defesa de insuficiência de
provas. Ademais, restou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no art.
40, inciso III, da LAD, uma vez que a infração foi cometida nas dependências de um
estabelecimento prisional.

Desse modo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório" (e-STJ, fls. 288-291.)

Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos
verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade
de comercialização" (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).

In casu, a materialidade e autoria restaram comprovadas no Auto de Prisão em
Flagrante, na Ocorrência Policial, no Auto de Apresentação e Apreensão, no Laudo de Perícia
Criminal e nas provas orais colhidas. Os agentes policiais deram depoimentos harmônicos no
sentido de que o recorrente, após receber advertência no banho de sol, foi levado para buscar
seus pertencentes, momento no qual foram encontradas as porções de maconha.

No ponto, frisa-se que "[a] palavra dos policiais, conforme entendimento
jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de
elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos
de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).

Dessa forma, absolver o recorrente ou desclassificar sua conduta para a de porte de
drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado
nesta via especial, por óbice da Súmula 7/STJ.

Cito, a propósito:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME
APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS
NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM
JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça - TJ, com base nas provas dos autos, entendeu comprovada a
conduta criminosa descrita na denúncia, qual seja, a prática do crime de tráfico de
drogas, demonstrando provas da autoria e da materialidade delitivas. Desse modo, a
revisão da conclusão da instância ordinária para se acatar o pleito de absolvição ou

desclassificação da conduta demandaria o necessário revolvimento do conjunto
fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.

2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação
do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

[...]

5. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 2.099.832/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. In casu, a condenação pelo delito de tráfico foi embasada na apreensão de drogas e
nas provas colhidas nos autos, especialmente nos depoimentos dos "policiais
militares que atuaram diretamente na diligência que culminou com a prisão em
flagrante do réu [apresentando], desde a fase administrativa, depoimentos coerentes e
robustos o suficiente para se chegar à conclusão de que o réu efetivamente trazia
drogas no dia dos fatos, para fins de mercancia".

2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de
drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se
destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se
desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição
da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise
exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.

4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial."

(AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de
6/3/2024.)

Registre-se, ainda, que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que as
esferas civil, penal e administrativa são independentes entre si. Portanto, os elementos utilizados
na condenação devem ser retirados somente dos autos da ação penal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do

recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.

2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os
fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ
(consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da
consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido
com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e
administrativa) e tese recursal inovadora.

3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do
óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas
na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos.

Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a
circunstância de cada pedido.

4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria
averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame
de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula
n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas
lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250).

5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do
art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n.
13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação
penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da
Súmula n. 83 do STJ.

6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das
esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença
criminal que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6415 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 761 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão