Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643977 - DF (2024/0180756-1)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADA : JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea
"a" do permissivo constitucional, interposto por
JOSE HENRIQUE GOMES DOS SANTOS,
em oposição ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a afronta aos artigos 28 e 33, todos da Lei
de Drogas, e aos artigos 155 e 386, ambos do Código de Processo Penal.

Aduz para tanto, em síntese, que as versões apresentadas pelos policiais são
contraditórias nos procedimentos administrativo e penal e que é razoável crer que a droga
pertencia a outro detento, ante a ausência de sinais identificadores nas roupas e pertences dos
presidiários. Frisa que o recorrente em todos os momentos negou os fatos. Portanto, inexistindo
provas seguras, a absolvição é medida que se impõe.

Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito do art. 28 da LAD, pois
não foi comprovado a finalidade de mercancia da droga.

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 345-347), o recurso especial foi inadmitido na origem
(e-STJ, fls. 355-357), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 362-380).

Instado, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 417-423).

É o relatório.

Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

Processos na página

2024/0180756-1