Informações do processo 2024/0187968-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916370
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/05/2024 a 10/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Na petição protocolizada sob o n. 00569600/2024 (fl. 234), a Defesa
requer a desistência do feito,
uma vez que o Ministério Público requereu o
arquivamento da investigação em relação ao Paciente RAFAEL RODRIGUES
DIAS
.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso IX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de julho de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 2630 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11239 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/06/2024 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 06 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5899 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 95 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES
DIAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 2139918-48.2024.8.26.0000.

Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n.
7.960/1989.

Alega que "inexiste nos autos, qualquer, mesmo que mínima, indicação de que o
Paciente esteja sendo investigado pela prática de tráfico de drogas " (fl. 10). Afirma que "
o Paciente vem sendo investigado, única e tão somente, pela suposta prática de associação para
o tráfico " (fl. 10).

Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar. No mérito, pugna
pela confirmação da liminar deferida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o

mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a

aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem a seguinte
fundamentação (fls. 191-192)

Note-se que a r. decisão atacada, reproduzida a fls. 16/19, destaca que o caso se
amolda à disposição expressa do artigo 1º, inciso III, alínea “n", da Lei nº
7.960/89, o qual prescreve a prisão temporária quando haja fundados indícios do
cometimento de crimes graves, incluindo o de tráfico de drogas, além do delito
previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.

Como bem apontou a i. autoridade dita coatora na decisão de fls. 178/194 dos
autos de origem, que decretou a prisão temporária do Paciente, “ os indícios de
autoria e materialidade delitiva são substanciais, evidenciados pela
participação de todos os investigados em crimes graves, incluindo tráfico de
drogas e associação para tal. Ademais, a materialidade dos delitos é
respaldada por apreensões de drogas e interceptações telefônicas ", além das
investigações terem apontado na dissimulação dos lucros ilícitos provenientes
do tráfico de drogas com a aquisição de bens móveis e imóveis, mostrando-se
necessária a prisão do Paciente e dos demais investigados a fim de garantir o
aprofundamento das investigações sem qualquer obstrução ao acesso da
autoridade policial a eventuais provas materiais dos delitos imputados aos
investigados.

Anoto que a motivação da prisão temporária não se confunde com o mérito da
causa, de modo que, embora os elementos até então colhidos apontem para os
delitos de tráfico de drogas e associação criminosa e os fortes indícios de autoria
verificados sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da restrição de
liberdade, tal convicção não retrata juízo sobre o opinio delicti formado pelo
Ministério Público para oferecimento da denúncia.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão