Informações do processo 2024/0188791-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 916569
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • R C da S PRESO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • R C da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 23/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • R C da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de R C DA S em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 013750-
35.2024.8.11.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 226, inciso II, ambos do Código Penal.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois
amparada na mera gravidade abstrata do delito.

Aduz, ainda, serem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de
não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar
em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA
DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA
ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE
DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.
691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da
Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à
regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 24/25):

(...)

Sob este prisma, o cárcere cautelar dos investigados se faz necessário para A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA em vista do MODUS OPERANDI como

ocorreu os supostos crimes de estupro de vulnerável pelo ora investigado
W L P, visto que, a princípio, o investigado teria praticado o crime de maneira
reiterada e contumaz contra a própria filha, de apenas 08 anos de idade, se
aproveitado da condição de genitor e nos momentos em que permanece sozinho
com menor e de maneira desvigiada, estaria, em tese, praticando com infante
atos libidinosos diversos da conjunção carnal, proferindo ainda ameaças caso a
infante relatasse à alguém as práticas delitivas, afirmando que mataria a mãe da
criança, atitudes que deixam clara a sua periculosidade, sendo necessária firme
atuação do Poder Judiciário como forma de se resguardar a ordem pública.

Necessário ainda se faz decretação da prisão cautelar da genitora da infante,
R C D S, pois como descrevem os autos, ela teria conhecimento dos abusos
praticados pelo companheiro há aproximadamente um ano, sem que tomasse
qualquer providência para que os crimes cessassem, ao contrário, segunda
consta, teria levado a infante até o cemitério como forma de coação para que a
menor não relatasse os fatos a outras pessoas.

Observa-se assim que, a princípio, que as supostas atitudes criminosas dos
indiciados revelam a sua EXTREMA PERICULOSIDADE, visto que foram
atitudes totalmente incompatíveis com o comportamento do homem médio e
com a paz que deve imperar no meio social.

Sob este prisma, a liberdade dos investigados representam fator de
desestabilização social da população em geral e aumento do sentimento de
impunidade, diante da violência empregada e maldade, sem motivo justo
aparente, situação essa que demonstra a existência de fatos concretos que
ensejam a necessidade de prisão preventiva de ambos investigados.

(...)

Há ainda relatos de que a genitora R, com intuito de que a criança não relatasse
os abusos teria levado a criança ao cemitério, afirmando que ela seria morta e
passaria a residir naquele local, como forma de pressioná-la a manter os fatos
sob sigilo.

Desse modo, é provável que os investigados permanecendo soltos, exercerão
influencia e temor na infante, em razão a hierarquia paterna e materna que
possuem, bem como em testemunhas para que alterem seus depoimentos em
eventual e futura ação penal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2127 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão