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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de JONATHAN LEMOS DA
CRUZ, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 0627361-61.2024.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, "investigado por integrar
organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão,
entre outros" (fl. 19).
Sustenta o impetrante que "a Prisão Temporária fora decretada de forma a que
fossem cumpridas as diligências policiais, as quais objetivavam obter todas provas documentais
com a finalidade de apurar os fatos, bem como para que o mesmo não atrapalhasse as buscas
realizadas pela Policia Civil; entretanto, tudo o que era de objetivo da busca já fora apreendido
para investigação, não havendo mais justo motivo para a manutenção da prisão" (fl. 6). Aduz que
em um Estado Democrático de Direito não se admite a fishing expedition (fl. 7). Argumenta que
"a decretação da prisão temporária só pode ser considerada legítima caso constitua medida
comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento das investigações criminais, não
servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade
investigativa" (fl. 11).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do
paciente.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Quanto à ilegalidade da prisão temporária do paciente, a instrução deficiente do
writ impede o conhecimento da ilegalidade apontada nas razões do habeas corpus, pois deixou
de ser juntada a cópia do respectivo decreto.
Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária
consignou que "não houve a superveniência de qualquer fato ou alteração das circunstâncias
fáticas que justificasse a modificação do entendimento já exarado às fls. 342/357, ocasião em que
se detalhou os motivos pelos quais as prisões temporárias são absolutamente imprescindíveis
para a investigação".
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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