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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 08:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA PAULA GOMES DA
SILVA, contra ato praticado pelo Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de São Paulo
- Barra Funda.
O impetrante requer, em suma, que "seja concedida a paciente a ordem, para que:
seja elaborado um novo cálculo de pena para fins de progressão de regime, na fração 1/8, em
virtude da paciente ser mãe de duas crianças menores de 12 anos" (fl. 8), bem como a concessão
de prisão domiciliar.
No mérito, requer a concessão da prisão domiciliar.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Percebe-se, preliminarmente, a incompetência do Superior Tribunal de Justiça
para análise do presente writ, pois a autoridade coatora não integra o rol previsto no art. 105,
inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da
competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de
habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
EM HABEAS CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF,
ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de juízo singular,
é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso não se enquadra nas
hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de procedência
de reclamação, com consequente determinação de remessa de autos de
investigação, apenas para que se aprecie a questão da competência originária do
Tribunal ou do desmembramento daquela investigação, não torna a Corte
Superior competente para processar e julgar originariamente habeas corpus
impetrado contra decisão do juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC n. 609.802/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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